RECEPTAÇÃO DE ARMA DA POLÍCIA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A receptação de arma de fogo de propriedade da Polícia Federal atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Na origem, o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 180, § 6º, do Código Penal, por ter adquirido, recebido e ocultado, em proveito próprio, uma pistola com inscrição do Departamento da Polícia Federal e do brasão respectivo, ciente de tratar-se de produto de crime. O Ministério Público e a defesa apelaram, pedindo, respectivamente, o aumento da pena e a absolvição do réu. Ao apreciar a demanda, a Relatora suscitou, de ofício, preliminar de incompetência absoluta da justiça comum estadual para julgamento do feito, em razão de a arma pertencer à União. Destacou que, embora o artefato estivesse no mercado negro, continuou a integrar o patrimônio do ente federado, pois tinha a propriedade registrada no Sistema Nacional de Armas e dele constavam as iniciais do Departamento da Polícia Federal. Os Magistrados citaram o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência improrrogável da Justiça Federal para julgar os feitos que envolvam bens pertencentes à União, e mencionaram o Enunciado 150 da Súmula do STJ, o qual determina que só a União poderá se pronunciar quanto à existência de seu interesse jurídico na causa. Assim, a Turma, à unanimidade, manifestou-se pela incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal para julgamento do feito; anulou o processo desde o recebimento da denúncia; e determinou o encaminhamento dos autos a uma das varas criminais federais do DF.

Acórdão 1125672, 20150710247820APR, Relator Desª. MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJe: 25/9/2018.