REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL
A condenação de policial militar por estupro de vulnerável ofende preceitos e valores da corporação e revela a indignidade para o oficialato. O Governador do DF apresentou representação por indignidade para o oficialato contra membro da Polícia Militar condenado pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em desfavor da filha, menor impúbere (artigo 217-A, § 1º c/c 226, II, do Código Penal). Ao apreciar as preliminares apontadas pela defesa, os Julgadores asseveraram que a acusação estava fundamentada em delito de estupro de vulnerável e que a conduta violara padrões éticos exigidos dos integrantes da PMDF, valores cultuados na corporação e deveres da PM para com a comunidade. Desta forma, afastaram a tese de inobservância do princípio da correlação. Também rejeitaram a alegação de ilegalidade do procedimento, pois entenderam que o administrativo é independente do criminal e não há necessidade de sobrestar o primeiro até o trânsito em julgado da ação penal, embora isso já tivesse ocorrido no caso. Quanto ao mérito, os Desembargadores afirmaram não competir ao Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade ou na justiça dos atos punitivos disciplinares, mas sim controlar a legalidade do procedimento e a proporcionalidade da pena aplicada. Salientaram que o processo administrativo não violou normas aplicáveis à matéria, além de ter observado as garantias processuais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Acrescentaram que a conduta do policial infringiu, de forma grave, os ensinamentos e valores que lhe foram passados na carreira militar. Concluíram, à unanimidade, pela indignidade do PM para o oficialato e pela perda do posto e da patente.
Acórdão 1125456, 20180020007059RIO, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Câmara Criminal, data de julgamento: 17/9/2018, publicado no DJe: 24/9/2018.