RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO INDICADO À PENHORA – NÃO CABIMENTO

O bloqueio de circulação de automóvel é medida excepcional, incabível como meio para localizar bem indicado à penhora pelo credor. Em fase de cumprimento de sentença, o credor pleiteou a proibição de um automóvel indicado à penhora circular. De acordo com o exequente, o veículo foi o único bem identificado do devedor. A medida coercitiva seria imprescindível para sua localização e posterior cumprimento da obrigação. A antecipação da tutela foi indeferida pelo Juízo a quo, que considerou ausentes os pressupostos para a concessão da liminar. Insatisfeito, o exequente interpôs agravo de instrumento, por meio do qual sustentou que o carro teria sido bloqueado para transferência há muito tempo, mas nunca fora localizado para efetiva penhora e quitação da dívida. Ao apreciar o recurso, a Turma consignou que eventual restrição à circulação de automóvel por meio do sistema RENAJUD é medida excepcional, admitida somente para localização de veículos pela polícia em hipótese de crime, por exemplo, não sendo cabível em ações cíveis para penhora de bens indicados pelo credor. Assim, nas ações não criminais, ainda que reconhecido o débito e penhorada a coisa, não deve haver restrição ao deslocamento desta. O Colegiado explicou que a simples demora na descoberta do paradeiro do veículo não é argumento apto a determinar o bloqueio pretendido e que compete ao credor indicar o local onde o bem possa ser encontrado, ou nomear outro para satisfazer a prestação. Os Desembargadores acrescentaram haver dúvida se o veículo indicado à penhora pertencia à pessoa jurídica executada ou a seus sócios. Nesse contexto, sinalizaram que, se fosse da empresa, a incidência de restrição em circular poderia acarretar excessivo ônus à atividade empresarial. Com tais considerações, negaram provimento ao recurso à unanimidade. 

Acórdão 1122058, 07096287320188070000, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJe: 14/9/2018.