SERVIÇO MÉDICO DEFEITUOSO – OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO – DANOS MORAIS

A omissão do Estado em fornecer os meios adequados para atendimento médico-hospitalar enseja dano moral por violação à dignidade humana e ao direito à saúde. Mãe e filha, menor impúbere, ajuizaram ação indenizatória contra o Distrito Federal por danos morais, em razão da falta de assistência médica no momento do parto. A mãe relatou que o nascimento da criança ocorreu no corredor de um hospital público, sem o auxílio da equipe médica ou da enfermagem, mesmo após diversas solicitações para tanto. Tal situação contribuiu para a queda brusca da recém-nascida no chão, o que lhe causou traumatismo crânio-encefálico leve. Na sentença, o Magistrado condenou o ente distrital, a título de danos morais, ao pagamento de 90 mil reais para a mãe e de 60 mil reais para a menor. O DF interpôs apelação e sustentou a ocorrência de caso fortuito, a ausência de dano efetivo à criança e o equívoco na aplicação dos índices de correção monetária e dos juros moratórios. O Relator esclareceu não se tratar de hipótese de caso fortuito, uma vez que o hospital detinha informações relevantes no prontuário da paciente, que indicavam a necessidade de maiores cuidados por parte da equipe técnica. Destacou as condições anormais em que se deu o nascimento da criança bem como o impedimento de visitas às autoras por dois dias, o que revelou a omissão do Estado em prover às pacientes o tratamento adequado, fato que viola os direitos à saúde e à dignidade humana. Ponderou, ainda, que a assistência médica oferecida à mãe e ao bebê após o evento danoso não afasta o nexo causal, tampouco elide a responsabilização do DF pelos danos morais. Assim, em decisão unânime, a Turma deu parcial provimento ao recurso do DF, apenas para fixar os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, mantidos os demais termos da sentença. 

Acórdão 1126938, 07004508020178070018, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no PJe: 28/9/2018.