TRANSPORTE AÉREO – AVARIA EM BEM DESPACHADO – DANOS MORAIS
A danificação de bagagem despachada em aeronave configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo e enseja indenização pelos danos causados ao passageiro, exceto se a companhia aérea comprovar causa excludente de responsabilidade. Uma passageira ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra companhia aérea, porque a cadeira de rodas que despachou como bagagem especial foi danificada de forma irrecuperável. De acordo com o laudo técnico produzido por empresa especializada, a matéria-prima de fabricação do objeto, o titânio, tem moldagem complexa, cuja reconstrução, em caso de avaria, não é possível. O Juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento do valor integral do equipamento, R$ 19.870,00, além de cinco mil reais a título de danos morais. As partes recorreram. A autora requereu o aumento do valor da indenização extrapatrimonial. A ré, por sua vez, suscitou preliminar de incompetência do juizado especial para julgamento da causa em razão da necessidade de dilação probatória. No mérito, pediu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A Turma rejeitou a preliminar, por entender que o laudo produzido pela assistência técnica, não impugnado pela parte contrária, foi conclusivo quanto à impossibilidade de conserto da cadeira. No mérito, considerou que, in casu, o ônus da prova é invertido ope legis, pois aplica-se o art. 14 do CDC, que atribui ao fornecedor a produção de prova excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu na hipótese. Assim, os julgadores entenderam que as indenizações deveriam ser mantidas, porque não foram apresentadas provas de eventual inexistência do defeito apontado pela requerente nem de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, motivos que afastariam o dever de indenizar. No entendimento dos Desembargadores, a empresa aérea agiu com desídia, ao danificar o meio de locomoção da consumidora e privá-la do uso do bem, considerado personalíssimo, por mais de setenta dias. Por fim, o Colegiado, à unanimidade, manteve o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, por considerá-lo razoável e proporcional ao abalo sofrido pela autora.
Acórdão 1124967, 07120507020188070016, Relator Juiz JULIO ROBERTO DOS REIS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJe: 24/9/2018.