Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

VEÍCULO ROUBADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DA SEGURADORA

O roubo de veículo afasta a responsabilidade civil do proprietário do bem e da seguradora por acidente automobilístico ocorrido após o crime, em razão do rompimento do nexo causal. Na primeira instância, foi ajuizada ação de reparação de danos em desfavor de proprietário de veículo e da respectiva seguradora, em razão de acidente automobilístico. O requerente narrou que, após o sinistro, o proprietário do bem causador do ilícito, embora tenha afirmado que o carro havia sido roubado e estava em posse de terceiros no momento da colisão, acionou a seguradora. Todavia, mais de quarenta dias depois do recolhimento do veículo à oficina mecânica, o autor foi informado pela seguradora de que o conserto não seria realizado, motivo pelo qual teve que arcar com os custos do reparo. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação de danos, ao entender presente hipótese de risco não coberto pelo seguro. Irresignado, o autor interpôs apelação e sustentou que a seguradora é obrigada a ressarcir os danos, mesmo quando o veículo é conduzido por terceiros, o que tornaria irrelevante a contribuição do proprietário para o acidente. Ao analisar o recurso, o Colegiado destacou que, no caso em apreço, o nexo causal foi rompido, uma vez que o automóvel do réu foi objeto de roubo e, só depois deste, o acidente aconteceu. Salientou não se tratar de situação cotidiana, em que o proprietário permite que terceiro utilize seu veículo (quando permanece o dever de indenizar), mas da retirada forçada do bem da disponibilidade do dono. Concluiu que a responsabilidade deste deve ser afastada, se comprovado que o acidente ocorreu quando o bem estava na posse do ladrão. Por fim, acrescentou que a seguradora não é obrigada a indenizar prejuízo de terceiros, se o segurado não concorreu para o sinistro. Assim, a Turma desproveu o recurso à unanimidade.

Acórdão 1123614, 07069337420178070003, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJe: 18/9/2018.