Informativo de Jurisprudência n. 379

Período: 16 a 30 de setembro de 2018

Versão em áudio: audio/mpeg informativo379.mp3 — 27.8 MB

TEMAS

Direito Administrativo

ELIMINAÇÃO ILEGAL DE CANDIDATO COTISTA EM CONCURSO PÚBLICO – COMPROVAÇÃO DE SUBJETIVIDADE DA BANCA EXAMINADORA

É ilegal a eliminação, em concurso público, de candidato a vaga reservada para negros e pardos, se comprovada subjetividade injustificável da banca examinadora na avaliação visual. Participante cotista de concurso público federal foi desclassificado pela banca examinadora, por não apresentar características suficientes de pessoa negra ou parda. Irresignado, o candidato ajuizou ação, para que fosse mantido no processo seletivo como cotista. O Juízo a quo entendeu ser legítima a exclusão do autor sob o fundamento de que, na entrevista pessoal à qual fora submetido, foram observadas as exigências estabelecidas no edital e na Lei 12.990/2014 – norma que trata da reserva de vagas para candidatos negros em concurso público. Em grau de recurso, o Relator esclareceu que o edital elegeu o fenótipo dos candidatos como critério para o reconhecimento da condição de negro; para tanto, duas etapas foram definidas: a autodeclaração no ato da inscrição, segundo os parâmetros de cor ou raça estabelecidos pelo IBGE; e a heteroidentificação, por meio de avaliação visual pela banca examinadora, para coibir desvios e fraudes. O Desembargador entendeu legal o critério definido no edital, mas destacou a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a admissão do candidato como negro em três certames posteriores organizados pela mesma instituição avaliadora, nos quais o critério de avaliação racial era idêntico ao do processo seletivo impugnado. Ressaltou que a própria instituição examinadora, ao prestar informações sobre a referida contradição, explicou que em uma das entrevistas pessoais o autor se apresentou com cabelo e barba crescidos, o que permitiu avaliá-lo de modo mais meticuloso e, portanto, qualificá-lo como negro. Assim, em razão da incoerência entre os resultados dos concursos realizados pela mesma banca examinadora, o Colegiado considerou devida a intervenção do Poder Judiciário, a fim de evitar injustificável subjetividade na heteroidentificação do candidato, e assegurou o direito do autor de prosseguir no certame, na condição de cotista racial. 

Acórdão 1125418, 20160111182725APC, Relator Des. ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJe: 24/9/2018.  

IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AUDIÊNCIA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS A ADVOGADO DATIVO

O Distrito Federal é o responsável pelo pagamento dos honorários devidos a advogado dativo nomeado em razão da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública em audiência. Uma advogada ajuizou ação executiva contra o Distrito Federal, para cobrar honorários advocatícios fixados pelo Juízo, decorrentes da sua atuação, na causa, como defensora dativa. No caso, foram marcadas, para o mesmo horário, duas audiências de processos distintos, mas só um defensor público foi designado para a defesa dos hipossuficientes. O Juízo da ação executiva entendeu que, de fato, em virtude do trabalho desempenhado, a advogada nomeada faria jus aos honorários pretendidos, os quais deveriam ser suportados pelo Distrito Federal. Em grau de recurso, o Relator rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente distrital, por considerar que a responsabilidade pelas deficiências estruturais de atuação da Defensoria Pública é do Estado. Nesse contexto, a Turma concluiu que a disponibilização de apenas um Defensor para atuar em audiências simultâneas, previamente designadas, justifica a nomeação de causídico dativo em prol de parte hipossuficiente desassistida e, por conseguinte, o direito do profissional à percepção de honorários, conforme preconiza o artigo 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB, os quais devem ser pagos pelo Estado.

Acórdão 1123556, 07013312920188070016, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJe: 20/9/2018. 

SERVIÇO MÉDICO DEFEITUOSO – OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO – DANOS MORAIS

A omissão do Estado em fornecer os meios adequados para atendimento médico-hospitalar enseja dano moral por violação à dignidade humana e ao direito à saúde. Mãe e filha, menor impúbere, ajuizaram ação indenizatória contra o Distrito Federal por danos morais, em razão da falta de assistência médica no momento do parto. A mãe relatou que o nascimento da criança ocorreu no corredor de um hospital público, sem o auxílio da equipe médica ou da enfermagem, mesmo após diversas solicitações para tanto. Tal situação contribuiu para a queda brusca da recém-nascida no chão, o que lhe causou traumatismo crânio-encefálico leve. Na sentença, o Magistrado condenou o ente distrital, a título de danos morais, ao pagamento de 90 mil reais para a mãe e de 60 mil reais para a menor. O DF interpôs apelação e sustentou a ocorrência de caso fortuito, a ausência de dano efetivo à criança e o equívoco na aplicação dos índices de correção monetária e dos juros moratórios. O Relator esclareceu não se tratar de hipótese de caso fortuito, uma vez que o hospital detinha informações relevantes no prontuário da paciente, que indicavam a necessidade de maiores cuidados por parte da equipe técnica. Destacou as condições anormais em que se deu o nascimento da criança bem como o impedimento de visitas às autoras por dois dias, o que revelou a omissão do Estado em prover às pacientes o tratamento adequado, fato que viola os direitos à saúde e à dignidade humana. Ponderou, ainda, que a assistência médica oferecida à mãe e ao bebê após o evento danoso não afasta o nexo causal, tampouco elide a responsabilização do DF pelos danos morais. Assim, em decisão unânime, a Turma deu parcial provimento ao recurso do DF, apenas para fixar os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, mantidos os demais termos da sentença. 

Acórdão 1126938, 07004508020178070018, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no PJe: 28/9/2018. 

Direito Civil e Processual Civil

VEÍCULO ROUBADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DA SEGURADORA

O roubo de veículo afasta a responsabilidade civil do proprietário do bem e da seguradora por acidente automobilístico ocorrido após o crime, em razão do rompimento do nexo causal. Na primeira instância, foi ajuizada ação de reparação de danos em desfavor de proprietário de veículo e da respectiva seguradora, em razão de acidente automobilístico. O requerente narrou que, após o sinistro, o proprietário do bem causador do ilícito, embora tenha afirmado que o carro havia sido roubado e estava em posse de terceiros no momento da colisão, acionou a seguradora. Todavia, mais de quarenta dias depois do recolhimento do veículo à oficina mecânica, o autor foi informado pela seguradora de que o conserto não seria realizado, motivo pelo qual teve que arcar com os custos do reparo. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação de danos, ao entender presente hipótese de risco não coberto pelo seguro. Irresignado, o autor interpôs apelação e sustentou que a seguradora é obrigada a ressarcir os danos, mesmo quando o veículo é conduzido por terceiros, o que tornaria irrelevante a contribuição do proprietário para o acidente. Ao analisar o recurso, o Colegiado destacou que, no caso em apreço, o nexo causal foi rompido, uma vez que o automóvel do réu foi objeto de roubo e, só depois deste, o acidente aconteceu. Salientou não se tratar de situação cotidiana, em que o proprietário permite que terceiro utilize seu veículo (quando permanece o dever de indenizar), mas da retirada forçada do bem da disponibilidade do dono. Concluiu que a responsabilidade deste deve ser afastada, se comprovado que o acidente ocorreu quando o bem estava na posse do ladrão. Por fim, acrescentou que a seguradora não é obrigada a indenizar prejuízo de terceiros, se o segurado não concorreu para o sinistro. Assim, a Turma desproveu o recurso à unanimidade.

Acórdão 1123614, 07069337420178070003, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJe: 18/9/2018. 

RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO INDICADO À PENHORA – NÃO CABIMENTO

O bloqueio de circulação de automóvel é medida excepcional, incabível como meio para localizar bem indicado à penhora pelo credor. Em fase de cumprimento de sentença, o credor pleiteou a proibição de um automóvel indicado à penhora circular. De acordo com o exequente, o veículo foi o único bem identificado do devedor. A medida coercitiva seria imprescindível para sua localização e posterior cumprimento da obrigação. A antecipação da tutela foi indeferida pelo Juízo a quo, que considerou ausentes os pressupostos para a concessão da liminar. Insatisfeito, o exequente interpôs agravo de instrumento, por meio do qual sustentou que o carro teria sido bloqueado para transferência há muito tempo, mas nunca fora localizado para efetiva penhora e quitação da dívida. Ao apreciar o recurso, a Turma consignou que eventual restrição à circulação de automóvel por meio do sistema RENAJUD é medida excepcional, admitida somente para localização de veículos pela polícia em hipótese de crime, por exemplo, não sendo cabível em ações cíveis para penhora de bens indicados pelo credor. Assim, nas ações não criminais, ainda que reconhecido o débito e penhorada a coisa, não deve haver restrição ao deslocamento desta. O Colegiado explicou que a simples demora na descoberta do paradeiro do veículo não é argumento apto a determinar o bloqueio pretendido e que compete ao credor indicar o local onde o bem possa ser encontrado, ou nomear outro para satisfazer a prestação. Os Desembargadores acrescentaram haver dúvida se o veículo indicado à penhora pertencia à pessoa jurídica executada ou a seus sócios. Nesse contexto, sinalizaram que, se fosse da empresa, a incidência de restrição em circular poderia acarretar excessivo ônus à atividade empresarial. Com tais considerações, negaram provimento ao recurso à unanimidade. 

Acórdão 1122058, 07096287320188070000, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJe: 14/9/2018.

MAUS-TRATOS A CRIANÇA POR PROFESSOR EM SALA DE AULA – RESPONSABILIDADE DA ESCOLA – DANO MORAL

A prática de maus-tratos por professora de instituição de ensino infantil a criança sob seus cuidados enseja danos material e moral. Na origem, instituição de ensino infantil foi condenada ao pagamento de indenização por danos material e moral em razão da prática de maus-tratos a criança por professoras da escola. Interposta apelação, a instituição alegou desconhecer as práticas atribuídas às funcionárias e afirmou ter tomado as providências necessárias tão logo teve conhecimento dos eventos, motivo pelo qual a condenação deveria ser excluída. Subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização por dano moral, fixada em 15 mil reais, ao argumento de que a manutenção do valor inviabilizaria a continuidade da empresa. Ao apreciar o recurso, o Relator destacou a aplicação ao caso da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor pelos fatos resultantes dos seus negócios independe de culpa, sendo, portanto, objetiva. Aduziu que o menor, à época com apenas três anos de idade, foi vítima de maus-tratos e exposto a situações humilhantes, castigos físicos e psicológicos no ambiente escolar, episódios que violaram a integridade física e psíquica dele. O Magistrado ressaltou que a escola, responsável pela conduta dos professores, tem o dever de garantir um ambiente seguro e sadio para o desenvolvimento cognitivo dos alunos. Nesse contexto, reconheceu a grave deficiência na prestação do serviço educacional pela ré e, por consequência, sua responsabilidade pelos danos morais causados à criança. Em relação ao dano material, o Colegiado asseverou que a escola deve ressarcir os pais do aluno das quantias despendidas com a matrícula, com o material escolar e com o uniforme, haja vista a transferência do infante para outra instituição de ensino antes da conclusão do período letivo; bem como do valor das mensalidades correspondentes ao período do ilícito contratual. Dessa forma, à unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1125636, 20160710182690APC, Relator Des. CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJe: 1/10/2018. 

Direito Penal e Processual Penal

REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO – ESTUPRO DE VULNERÁVEL

A condenação de policial militar por estupro de vulnerável ofende preceitos e valores da corporação e revela a indignidade para o oficialato. O Governador do DF apresentou representação por indignidade para o oficialato contra membro da Polícia Militar condenado pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em desfavor da filha, menor impúbere (artigo 217-A, § 1º c/c 226, II, do Código Penal). Ao apreciar as preliminares apontadas pela defesa, os Julgadores asseveraram que a acusação estava fundamentada em delito de estupro de vulnerável e que a conduta violara padrões éticos exigidos dos integrantes da PMDF, valores cultuados na corporação e deveres da PM para com a comunidade. Desta forma, afastaram a tese de inobservância do princípio da correlação. Também rejeitaram a alegação de ilegalidade do procedimento, pois entenderam que o administrativo é independente do criminal e não há necessidade de sobrestar o primeiro até o trânsito em julgado da ação penal, embora isso já tivesse ocorrido no caso. Quanto ao mérito, os Desembargadores afirmaram não competir ao Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade ou na justiça dos atos punitivos disciplinares, mas sim controlar a legalidade do procedimento e a proporcionalidade da pena aplicada. Salientaram que o processo administrativo não violou normas aplicáveis à matéria, além de ter observado as garantias processuais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Acrescentaram que a conduta do policial infringiu, de forma grave, os ensinamentos e valores que lhe foram passados na carreira militar. Concluíram, à unanimidade, pela indignidade do PM para o oficialato e pela perda do posto e da patente.

Acórdão 1125456, 20180020007059RIO, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Câmara Criminal, data de julgamento: 17/9/2018, publicado no DJe: 24/9/2018.

RECEPTAÇÃO DE ARMA DA POLÍCIA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A receptação de arma de fogo de propriedade da Polícia Federal atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Na origem, o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 180, § 6º, do Código Penal, por ter adquirido, recebido e ocultado, em proveito próprio, uma pistola com inscrição do Departamento da Polícia Federal e do brasão respectivo, ciente de tratar-se de produto de crime. O Ministério Público e a defesa apelaram, pedindo, respectivamente, o aumento da pena e a absolvição do réu. Ao apreciar a demanda, a Relatora suscitou, de ofício, preliminar de incompetência absoluta da justiça comum estadual para julgamento do feito, em razão de a arma pertencer à União. Destacou que, embora o artefato estivesse no mercado negro, continuou a integrar o patrimônio do ente federado, pois tinha a propriedade registrada no Sistema Nacional de Armas e dele constavam as iniciais do Departamento da Polícia Federal. Os Magistrados citaram o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência improrrogável da Justiça Federal para julgar os feitos que envolvam bens pertencentes à União, e mencionaram o Enunciado 150 da Súmula do STJ, o qual determina que só a União poderá se pronunciar quanto à existência de seu interesse jurídico na causa. Assim, a Turma, à unanimidade, manifestou-se pela incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal para julgamento do feito; anulou o processo desde o recebimento da denúncia; e determinou o encaminhamento dos autos a uma das varas criminais federais do DF.

Acórdão 1125672, 20150710247820APR, Relator Desª. MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJe: 25/9/2018.

Direito do Consumidor

TRANSPORTE AÉREO – AVARIA EM BEM DESPACHADO – DANOS MORAIS

A danificação de bagagem despachada em aeronave configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo e enseja indenização pelos danos causados ao passageiro, exceto se a companhia aérea comprovar causa excludente de responsabilidade. Uma passageira ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra companhia aérea, porque a cadeira de rodas que despachou como bagagem especial foi danificada de forma irrecuperável. De acordo com o laudo técnico produzido por empresa especializada, a matéria-prima de fabricação do objeto, o titânio, tem moldagem complexa, cuja reconstrução, em caso de avaria, não é possível. O Juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento do valor integral do equipamento, R$ 19.870,00, além de cinco mil reais a título de danos morais. As partes recorreram. A autora requereu o aumento do valor da indenização extrapatrimonial. A ré, por sua vez, suscitou preliminar de incompetência do juizado especial para julgamento da causa em razão da necessidade de dilação probatória. No mérito, pediu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A Turma rejeitou a preliminar, por entender que o laudo produzido pela assistência técnica, não impugnado pela parte contrária, foi conclusivo quanto à impossibilidade de conserto da cadeira. No mérito, considerou que, in casu, o ônus da prova é invertido ope legis, pois aplica-se o art. 14 do CDC, que atribui ao fornecedor a produção de prova excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu na hipótese. Assim, os julgadores entenderam que as indenizações deveriam ser mantidas, porque não foram apresentadas provas de eventual inexistência do defeito apontado pela requerente nem de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, motivos que afastariam o dever de indenizar. No entendimento dos Desembargadores, a empresa aérea agiu com desídia, ao danificar o meio de locomoção da consumidora e privá-la do uso do bem, considerado personalíssimo, por mais de setenta dias. Por fim, o Colegiado, à unanimidade, manteve o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, por considerá-lo razoável e proporcional ao abalo sofrido pela autora.

Acórdão 1124967, 07120507020188070016, Relator Juiz JULIO ROBERTO DOS REIS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJe: 24/9/2018.

Direito Tributário

ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – ERRO DE SUBSUNÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

É insubsistente o auto de infração lavrado com base em compreensão equivocada do agente fiscalizador que, por erro de subsunção, interpreta o mero deslocamento de mercadoria como verdadeira comercialização. Uma empresa de informática pediu a declaração da inexistência de débito tributário decorrente de auto de infração e apreensão de mercadorias, lavrado sob o fundamento de que os bens não tinham destinatário certo ou que contribuinte estaria com inscrição irregular. A autora alegou que a indicação de uma pessoa física na nota fiscal, no lugar da verdadeira adquirente dos produtos, teria sido um equívoco, mero erro formal, o que não configuraria descumprimento de obrigação acessória. Sustentou que não houve efetiva circulação de mercadoria, razão pela qual considerou inexistente o fato gerador do tributo relativo à obrigação principal. A sentença julgou a pretensão improcedente. Inconformada, a autora interpôs apelação sob o argumento de que a falha, por ausência de dolo, não torna inidôneo o documento fiscal. Aduziu, para tanto, que emitiu duas notas fiscais na operação: uma com discriminação de bens e indicação de imposto a recolher, e outra apenas com a remessa de produtos entre duas de suas sedes. O Colegiado entendeu que, apesar de ter havido, na hipótese, uma única circulação de mercadorias, o agente fiscalizador identificou duas operações tributáveis, aplicando dupla exação, penalidade muito superior àquela legalmente devida pelo contribuinte. Assim, sobre o mesmo fato gerador incidiu alíquota já paga no Estado onde as mercadorias são vendidas (São Paulo) e no Distrito Federal, em flagrante violação ao princípio da não-cumulatividade (artigo 19 da Lei Complementar 87/1996). Os Desembargadores explicaram que o ICMS deve incidir apenas sobre o ato de comercialização e não sobre o de deslocamento de produtos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, como ocorreu na hipótese. Asseveraram que o agente fazendário, ao lavrar o auto de infração, incorreu em erro de subsunção, pois interpretou a locomoção do bem como entrada efetiva de produto no DF, para ser negociado, e agiu em desacordo com os artigos 2º e 5º da Lei Distrital 1.254/1996. Com essas considerações, a Turma concluiu pela insubsistência do crédito e da multa, e declarou a inexistência de ambos. Manteve, todavia, a penalidade relativa à obrigação acessória, consistente no erro no apontamento do verdadeiro destinatário da mercadoria, pois, ao proceder dessa forma, a apelante recebeu os produtos com base em documento fiscal inidôneo. A decisão foi unânime.

Acórdão 1125124, 07012143220188070018, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no PJe: 26/9/2018.

Direito Empresarial

CAUTELA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

A instituição financeira que se cerca de especial cautela na devolução de cheque, com o objetivo de evitar indevida restrição ao crédito do cliente, atua em exercício regular de direito. Na origem, o autor ajuizou ação de reparação civil contra instituição financeira que, em duas oportunidades, devolveu cheque de outrem por ele depositado. Na primeira, o banco indicou o motivo 11 – ausência de fundos – e, na segunda, o motivo 22 – divergência ou insuficiência de assinatura. O requerente alegou falha na prestação do serviço pela indicação, na segunda devolução, de motivo diverso da insuficiência de fundos, o que inviabilizou a inclusão do nome do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). Também invocou o Enunciado da Súmula 388 do STJ, para pleitear o recebimento de dano moral pela simples devolução do cheque. Sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes. Inconformado, o autor recorreu. Ao apreciar o caso, a Turma ressaltou que a instituição agiu nos termos da regulamentação do Banco Central, em exercício regular de direito. Destacou que a segunda devolução de cheque acarreta sérias consequências ao emitente, como restrição de crédito e inscrição no CCF, o que exige mais cautela do estabelecimento bancário. Aduziu que as devoluções efetuadas, in casu, não geraram qualquer prejuízo material ao apelante, independentemente do motivo da primeira apresentação, e que a Súmula 388 do STJ só seria aplicável à relação banco-correntista, o que não era a hipótese. Por fim, o Colegiado acrescentou que, por se tratar de fraude provocada por terceiro, e não pelo banco, caberia ao autor buscar as vias ordinárias para reparação do dano. Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso à unanimidade.

Acórdão 1124805, 07108574220178070020, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJe: 24/9/2018.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Patricia Lopes da Costa e Susana Moura Macedo

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas e Monica Maria Oliveira Fonseca

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

Direitos fundamentais na visão do TJDFT

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT

Dano Moral no TJDFT

CDC na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Administrativa Interna

Decisões em Evidência

Jurisprudência Reiterada