Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n. 380

Período: 1º a 15 de outubro de 2018

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TEMAS

 

Direito Constitucional

DIVULGAÇÃO JORNALÍSTICA DE REMUNERAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO – DIREITOS À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA

 

Direito Administrativo

ESCOLTA HOSPITALAR DE PRESO POR AGENTE DE POLÍCIA – DESVIO DE FUNÇÃO – ILEGALIDADE

GRAVIDEZ PRÉVIA À LAQUEADURA TUBÁRIA – DEVER DE INFORMAÇÃO DOS RISCOS DE FALHA DO PROCEDIMENTO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO

 

Direito Civil e Processual Civil

SEGURO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DOLOSO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA

PREFERÊNCIA DE PASSAGEM A VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA – ACIDENTE NO TRÂNSITO COM VIATURA POLICIAL – DANO MATERIAL

 

Direito Penal e Processual Penal

CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA – PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR TERCEIRO

TRABALHO EXTERNO DE APENADO EM DISTRIBUIDORA DE BEBIDA ALCOÓLICA – INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO A LOCAL OU A ATIVIDADE LABORAL – INCENTIVO À RESSOCIALIZAÇÃO 

ADULTERAÇÃO GROSSEIRA DE PLACA DE VEÍCULO COM FITA ADESIVA – CONDUTA TÍPICA

 

Direito do Consumidor

GOTEJAMENTO EM ASSENTO DE AERONAVE – DANOS MORAIS

 

Direito Tributário

ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – AÇÃO JUDICIAL SEM A PARTICIPAÇÃO DO ENTE ESTATAL – ILEGALIDADE

 

Direito Empresarial

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE GRUPO ECONÔMICO – CONFUSÃO PATRIMONIAL – RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES

Direito Constitucional

DIVULGAÇÃO JORNALÍSTICA DE REMUNERAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO – DIREITOS À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA

Matéria jornalística que se limita a divulgar dados verídicos da remuneração percebida por servidor público, sem apontar indivíduos, caracteriza exercício regular dos direitos à informação e à liberdade de imprensa. Na origem, Procuradores da República ajuizaram ação de indenização por danos morais contra editora de revista em razão de supostas ofensas veiculadas em matéria jornalística. O pedido foi julgado improcedente ao argumento de que não houve ofensa direta, ou mesmo reflexa, à reputação, à imagem, à honra ou à respeitabilidade dos autores, notadamente pela reportagem divulgada não ter infringido a ética jornalística, nem extrapolado os limites da informação crítica. O Relator, ao examinar o conteúdo do artigo publicado, entendeu que a divulgação do valor da remuneração mensal dos Procuradores decorreu do exercício legítimo dos direitos à informação e à liberdade de expressão, uma vez que tanto a narrativa como as críticas veiculadas na reportagem deram-se de modo genérico, exemplificativo e ilustrativo de fato verídico ocorrido à época, sem individualização dos agentes públicos. Explicou que a exposição da verba salarial não transgrediu qualquer regra que impusesse sigilo. Pontuou que, desde a promulgação do Decreto 7.724/2012, que regulamentou a lei de acesso à informação, a remuneração dos agentes públicos e seus acréscimos, como verba indenizatória e vantagens pessoais, devem ser disponibilizados à população, por terem os agentes públicos a esfera de privacidade relativizada em prol do interesse público. Com relação às expressões utilizadas na reportagem – “farra dos marajás”, “drible no teto constitucional”, “nebulosas rubricas”, “praga dos supersalários”, “miríade de benefícios”, “casos escabrosos”–, o Desembargador registrou que se referiam a críticas genéricas dirigidas aos órgãos públicos, e não especificamente aos apelantes. Dessa maneira, o Colegiado negou provimento ao recurso à unanimidade, em razão da ausência de violação a direito da personalidade.

Acórdão 1128677, 07259328120178070001, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2018, publicado no DJe: 8/10/2018.

Direito Administrativo

ESCOLTA HOSPITALAR DE PRESO POR AGENTE DE POLÍCIA – DESVIO DE FUNÇÃO – ILEGALIDADE

A escolta hospitalar de preso é atividade típica de agente penitenciário e não pode ser realizada por policial civil ainda que momentaneamente, por caracterizar desvio de função. O Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL impetrou mandado de segurança contra a ordem de serviço 20/2017, subscrita por delegado-chefe, que determinou a inclusão, na escala de plantão, de dois agentes da Polícia Civil, encarregados de iniciar a escolta hospitalar de encarcerados, até a chegada dos agentes penitenciários. Postulou a nulidade do ato por considerá-lo manifestamente ilegal. Aduziu que tal atribuição é típica do cargo de agente penitenciário, segundo o disposto na Lei 9.264/1996 e no Regimento Interno da Polícia Civil do DF (Decreto 30.490/2009). A segurança foi denegada pelo Juízo a quo sob o argumento de que a OS 20/2017 impugnada só regulamentou a ordem de serviço 9/2009, exarada por órgão superior – a Diretoria-Geral da Polícia Civil –, e esta sequer foi objeto do mandamus. Ao analisar a apelação interposta pelo SINPOL, o Relator explicou que o ato da Direção-Geral da PCDF configurou ameaça a direito líquido e certo, “o qual restou efetivamente violado” com a designação de dois agentes de polícia, na escala de plantão, pela ordem de serviço do delegado, impugnada no presente feito. Consignou que, caso mantido o ato, o agente de polícia, além de ser responsável pela prisão e pela investigação de infrações penais, acumularia o encargo de execução de escolta hospitalar, responsabilidade própria dos agentes de custódia, o que comprometeria suas atribuições típicas de policial civil. Esclareceu que o delegado-chefe, ao editar o ato impugnado, regulamentou a divisão de trabalho da sua unidade policial, deixando de atuar como mero executor da ordem de serviço superior. Assim, usurpou competência do setor incumbido do controle e da custódia de presos, que dispõe de estrutura e de condição material necessária ao desempenho dessas atividades. Dessa maneira, por unanimidade, a Turma decidiu pela ilegalidade do ato impugnado e reconheceu o desvio de função.

Acórdão 1125160, 07122613720178070018, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no PJe: 1º/10/2018.

GRAVIDEZ PRÉVIA À LAQUEADURA TUBÁRIA – DEVER DE INFORMAÇÃO DOS RISCOS DE FALHA DO PROCEDIMENTO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Os pleitos de pensão vitalícia e de indenização por danos morais, fundados em erro médico na realização de laqueadura tubária, não merecem acolhimento, quando evidente que a paciente estava grávida antes do procedimento e fora informada das possíveis falhas do método contraceptivo. Uma mulher ajuizou ação de indenização em desfavor do Distrito Federal, na qual requereu a condenação do ente estatal a indenizá-la por danos morais e a conceder-lhe pensão mensal vitalícia sob a alegação de que a laqueadura tubária realizada por médico da rede pública fora malsucedida e não evitou que ela engravidasse. Ao proferir a sentença, o Magistrado julgou os pedidos improcedentes em razão da ausência de erro médico e da observância do dever de informação à requerente sobre o risco, ainda que remoto, de engravidar após a realização da cirurgia. Ao apreciar o recurso, os Desembargadores ressaltaram que, oito meses após a laqueadura, a autora teve parto normal e que os documentos acostados aos autos indicavam a probabilidade de que o procedimento tivesse sido realizado com a mulher gestante. Entenderam pela inexistência do nexo causal entre a conduta e o dano por ela alegado e afastaram a responsabilidade do Estado. Acrescentaram que, ainda que não houvesse gravidez anterior, a requerente havia sido informada acerca da margem de falha, mesmo que mínima, do método contraceptivo. Por fim, afirmaram que, apenas quando demonstrado o erro médico por meio de perícia técnica, o Estado poderia ser responsabilizado, o que não ocorreu no caso. Com isso, negaram provimento ao recurso à unanimidade.

Acórdão 1126435, 07005535320188070018, Relator Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJe: 4/10/2018.

Direito Civil e Processual Civil

SEGURO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DOLOSO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA

É indevida a indenização do seguro DPVAT, se o acidente automobilístico decorrer de ato ilícito doloso praticado pela vítima. Os pais de adolescente que faleceu em acidente automobilístico ajuizaram ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT. Na sentença, o Magistrado destacou que foi o próprio menor quem deu causa às circunstâncias do acidente de trânsito que resultaram em sua morte enquanto fugia de policiais, após a prática de atos infracionais análogos ao crime de tentativa de roubo e à contravenção penal de perturbação do sossego. Por isso, julgou improcedente a ação sob o fundamento de que a existência de ato ilícito doloso exclui a obrigação da seguradora de ressarcir a vítima. Interposta apelação, o Relator esclareceu que o seguro DPVAT, apesar de compor indenização imposta por lei, possui a natureza de contrato de seguro e deve observar as regras do artigo 762 do Código Civil e do artigo 12, § 2º, da Resolução CNSP 273/2012, as quais impedem o resgate da cobertura em caso de ato ilícito doloso gerado pelo próprio segurado. Desse modo, a Turma concluiu, à unanimidade, pela inexistência do dever de indenizar os autores, ressaltando ser irrelevante o fato de a vítima ter praticado ato infracional, e não crime, uma vez que a denominação das condutas não afasta a ilicitude do ato que causou o sinistro.

Acórdão 1128921, 20170810033006APC, Relator Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJe: 9/10/2018.

PREFERÊNCIA DE PASSAGEM A VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA – ACIDENTE NO TRÂNSITO COM VIATURA POLICIAL – DANO MATERIAL

Condutor de veículo automotor que causa acidente de trânsito, ao não fornecer passagem solicitada por veículos de emergência, responde pela ocorrência de danos materiais. Na origem, o Distrito Federal ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais contra o condutor e o proprietário de um veículo envolvido em acidente de trânsito que danificou viatura policial. Na sentença, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 26.212,85 solidariamente. Em apelação, sustentaram que houve culpa exclusiva do policial condutor da viatura, por trafegar em alta velocidade na faixa da direita, em carro que não possuía aparência de oficial. Os Desembargadores explicaram que o artigo 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro prevê regras especiais para a circulação de veículos de “emergência”, o que inclui a prioridade de trânsito e a livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente. Aduziram que, na hipótese, o condutor do automóvel policial utilizou o rotor light e as sirenes para sinalizar a necessidade de passagem pela via. Assim, a Turma entendeu que a colisão entre os veículos e o dano material à viatura ocorreram porque os réus não atenderam à solicitação de passagem, fato que ensejou a responsabilização civil. Ao final, o Colegiado negou provimento ao apelo em decisão unânime.

Acórdão 1126606, 07052817420178070018, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJe: 4/10/2018.

Direito Penal e Processual Penal

CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA – PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR TERCEIRO

É possível o cumprimento concomitante de sanções privativa de liberdade e pecuniária, ainda que esta seja recolhida por terceiro indicado pelo condenado, pois a lei não exige que os recursos financeiros provenham do acusado. O Ministério Público interpôs agravo em execução contra decisão que deferiu o cumprimento simultâneo de reprimendas privativa de liberdade e pecuniária a preso que indicou a irmã para realizar o pagamento desta. O parquet alegou que o cumprimento paralelo das sanções ofenderia os princípios da individualização e da pessoalidade da pena, pois o agravado não poderia pagar a dívida sem o auxílio de terceiros. Ao apreciar o recurso, os Desembargadores afirmaram que, apesar de o artigo 111 da Lei de Execuções Penais determinar a soma das reprimendas quando sobrevier condenação durante a execução e de o artigo 118 do mesmo diploma prever a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade nesses casos, o artigo 44, § 5º, do Código Penal autoriza o Magistrado a deixar de realizá-la nas hipóteses em que for possível o cumprimento concomitante. Destacaram que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT permite que as reprimendas pecuniárias e de perda de bens sejam cumpridas ao mesmo tempo em que as privativas de liberdade, independentemente do regime prisional. Ressaltaram que o condenado foi advertido sobre os termos do pagamento e das consequências da omissão. Acrescentaram que a lei não é rígida a ponto de impedir transcendência da sanção pecuniária, pois não apresenta objeções a que terceiros efetuem o pagamento em nome do condenado. Assim, a Turma negou provimento ao recurso ministerial.

Acórdão 1129189, 20180020069060RAG, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/10/2018, publicado no DJe: 10/10/2018.

TRABALHO EXTERNO DE APENADO EM DISTRIBUIDORA DE BEBIDA ALCOÓLICA – INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO A LOCAL OU A ATIVIDADE LABORAL – INCENTIVO À RESSOCIALIZAÇÃO

A autorização de trabalho externo como auxiliar de serviços gerais em empresa que se dedica ao comércio de bebidas alcoólicas é compatível com os objetivos legais de ressocialização e de reintegração do apenado. Na origem, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de sentenciado a trabalho externo em empresa distribuidora de bebidas alcoólicas, como auxiliar de serviços gerais, sob o fundamento de que a atividade exercida pela empregadora iria de encontro aos objetivos do benefício pretendido. Ao apreciar o recurso, o Relator destacou a importância do trabalho extramuros para a ressocialização e a reintegração do condenado bem como a inexistência de qualquer restrição legal em relação ao local ou à natureza das atividades desenvolvidas durante a fruição do benefício. Nesse contexto, segundo o Magistrado, não se pode presumir que a atividade laboral em ambiente de comercialização de bebidas alcoólicas – notadamente restrita a serviços internos – represente incentivo ao descumprimento das condições impostas, sob pena de punir com rigor excessivo o condenado e de tolher a possibilidade de reinserção social deste. Acrescentou que a própria legislação prevê as consequências do descumprimento pelo apenado das regras estabelecidas para a concessão do benefício. Assim, a Turma, à unanimidade, reformou a sentença, para autorizar o trabalho externo oferecido ao sentenciado.

Acórdão 1121484, 20180020056278RAG, Relator Des. CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2018, publicado no DJe: 4/10/2018.

ADULTERAÇÃO GROSSEIRA DE PLACA DE VEÍCULO COM FITA ADESIVA – CONDUTA TÍPICA

A adulteração de placa identificadora de motocicleta, ainda que grosseira, é conduta típica. Na origem, o réu, flagrado na condução de motocicleta objeto de furto e com a placa de identificação adulterada pelo uso de fita isolante, foi condenado pelos crimes de receptação (artigo 180 do Código Penal), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311 do CP) e corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). Interposta apelação, a defesa alegou que a contrafação foi grosseira, fato que tornaria o crime impossível por absoluta impropriedade do meio utilizado. O Relator reconheceu a tipicidade da adulteração da placa da moto, embora estivesse facilmente perceptível, haja vista que o bem jurídico tutelado pelo artigo 311 do CP – a fé pública, em especial a propriedade e o registro de veículos – foi atingido. Assim, afastou a alegação de crime impossível, uma vez que a falsificação de placas dificulta o exercício do poder de polícia pelo Estado, de identificar e punir os infratores das regras de trânsito. O Magistrado ponderou não ser crível que o réu desconhecesse a adulteração realizada com o fim de ocultar a origem ilícita do bem apreendido, pois confessara a prática do delito de receptação. Dessa forma, à unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso, tão somente para minorar a pena imposta ao condenado.

Acórdão 1127740, 20171510053582APR, Relator Des. CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJe: 5/10/2018.

Direito do Consumidor

GOTEJAMENTO EM ASSENTO DE AERONAVE – DANOS MORAIS

O gotejamento sobre a cabeça de passageiro, em voo de longa duração, e o tratamento inadequado do problema pelos funcionários da empresa aérea ensejam danos morais. Na origem, uma companhia aérea foi condenada ao pagamento de cinco mil reais a título de danos morais, em razão da existência de gotejamento no teto da aeronave, com pingos de água gelada direcionados ao assento do requerente, em voo internacional de longa duração. O pleito de indenização por danos materiais, embasado na ausência de acomodação no “assento conforto” comprado, foi rejeitado sob o fundamento de que o passageiro não comprovou que a poltrona em que estava não correspondia à adquirida. Ao apreciar o apelo da empresa aérea, os Desembargadores ressaltaram o abalo moral sofrido pelo consumidor, que passou por situação incômoda e desconfortável devido à permanência em poltrona com gotejamento, além de ter sido tratado com falta de respeito e de cordialidade pelos funcionários da companhia. Acrescentaram que a indenização possui funções compensatória, pelo sofrimento suportado pela vítima, e punitiva, para evitar a reiteração do dano pelo seu causador. Por fim, concordaram que a quantia fixada estava compatível com o grau de lesividade do ato e com a condição econômica da empresa. Deram parcial provimento ao apelo somente para redistribuir os ônus da sucumbência.

Acórdão 1127240, 20150111191026APC, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJe: 2/10/2018.

Direito Tributário

ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – AÇÃO JUDICIAL SEM A PARTICIPAÇÃO DO ENTE ESTATAL – ILEGALIDADE

É ilegal a decisão judicial que desconstitui ou limita a exigibilidade de crédito tributário do Distrito Federal em processo do qual ele não participou. O Distrito Federal impetrou mandado de segurança contra sentença proferida pelo Juízo de Vara Cível que determinou ao Detran/DF que providenciasse a transferência de automóvel e de todos os encargos correspondentes – multas, tributos e pontuações na carteira de habilitação – para o novo proprietário do veículo. O DF argumentou que a determinação judicial seria ilegal, pois o ente distrital não participou do processo no qual a decisão foi prolatada e o sujeito passivo da obrigação tributária, alterado. Os Desembargadores entenderam que a decisão de afastar a responsabilidade da alienante pelo pagamento dos débitos tributários do carro violou a legislação tributária, uma vez que, modificado o sujeito passivo da obrigação, não seria mais possível cobrar do antigo proprietário do veículo os débitos relativos ao IPVA. Os Julgadores acrescentaram que “o crédito tributário do Distrito Federal não pode ser desconstituído ou ter a sua exigibilidade limitada por decisão judicial proferida em processo judicial do qual não participou”. Dessa forma, o Colegiado concedeu a segurança à unanimidade, para reconhecer a ineficácia da sentença quanto à determinação de transferência do débito tributário.

Acórdão 1125780, 07012347720188070000, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 24/9/2018, publicado no PJe: 10/10/2018.

Direito Empresarial

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE GRUPO ECONÔMICO – CONFUSÃO PATRIMONIAL – RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES

Autoriza-se a desconsideração da personalidade jurídica em caso de confusão patrimonial de condomínio constituído por doação e por empresas associadas. Em primeira instância, nos autos de execução de título extrajudicial, os exequentes requereram a instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de grupo econômico mediante pedidos de inclusão das empresas associadas no polo passivo e de desconsideração da personalidade jurídica inversa, com o objetivo de alcançar o patrimônio pessoal dos acionistas/cotistas. Argumentaram que houve desvio de finalidade e confusão patrimonial na administração do condomínio acionário das emissoras e dos diários associados. Os incidentes foram indeferidos pelo Magistrado. Irresignados, os exequentes interpuseram agravo de instrumento. O Colegiado explicou que o condomínio acionário das emissoras e dos diários associados, inicialmente criado por escritura pública de doação e impropriamente denominado condomínio, é um “negócio jurídico atípico, mesclando uma doação inicial com a instituição de uma sociedade, sendo esta a sua natureza preponderante”, conforme entendimento do STJ. Os Desembargadores ressaltaram que a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer em duas etapas: inicialmente, tenta-se alcançar o patrimônio das empresas associadas, para saldar a dívida, e, caso não seja possível, convocam-se os acionistas/cotistas, para que o patrimônio pessoal responda pelo débito (desconsideração inversa). Concluíram que, em razão da confusão patrimonial, é cabível a responsabilização das empresas integrantes do grupo econômico pelas obrigações próprias do condomínio. Assim, a Turma rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por considerar demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Por fim, determinou a inclusão de todas as agravadas no polo passivo da execução, para que respondam, solidariamente, pela quitação da obrigação executada.

Acórdão 1128834, 07083997820188070000, Relator Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2018, publicado no DJe: 9/10/2018.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mark Willis Valério Costa, Monica Maria Oliveira Fonseca, Patricia Lopes da Costa e Susana Moura Macedo

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas e Paulo Gustavo Barbosa Caldas

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

Direitos fundamentais na visão do TJDFT

Novo Código de Processo Civil e o TJDFT

Dano Moral no TJDFT

CDC na visão do TJDFT

Doutrina na Prática

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Entendimentos Divergentes no TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência em Detalhes

Jurisprudência em Perguntas

Jurisprudência Administrativa Interna

Decisões em Evidência

Jurisprudência Reiterada