Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – AÇÃO JUDICIAL SEM A PARTICIPAÇÃO DO ENTE ESTATAL – ILEGALIDADE

É ilegal a decisão judicial que desconstitui ou limita a exigibilidade de crédito tributário do Distrito Federal em processo do qual ele não participou. O Distrito Federal impetrou mandado de segurança contra sentença proferida pelo Juízo de Vara Cível que determinou ao Detran/DF que providenciasse a transferência de automóvel e de todos os encargos correspondentes – multas, tributos e pontuações na carteira de habilitação – para o novo proprietário do veículo. O DF argumentou que a determinação judicial seria ilegal, pois o ente distrital não participou do processo no qual a decisão foi prolatada e o sujeito passivo da obrigação tributária, alterado. Os Desembargadores entenderam que a decisão de afastar a responsabilidade da alienante pelo pagamento dos débitos tributários do carro violou a legislação tributária, uma vez que, modificado o sujeito passivo da obrigação, não seria mais possível cobrar do antigo proprietário do veículo os débitos relativos ao IPVA. Os Julgadores acrescentaram que “o crédito tributário do Distrito Federal não pode ser desconstituído ou ter a sua exigibilidade limitada por decisão judicial proferida em processo judicial do qual não participou”. Dessa forma, o Colegiado concedeu a segurança à unanimidade, para reconhecer a ineficácia da sentença quanto à determinação de transferência do débito tributário.

Acórdão 1125780, 07012347720188070000, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 24/9/2018, publicado no PJe: 10/10/2018.