GOTEJAMENTO EM ASSENTO DE AERONAVE – DANOS MORAIS
O gotejamento sobre a cabeça de passageiro, em voo de longa duração, e o tratamento inadequado do problema pelos funcionários da empresa aérea ensejam danos morais. Na origem, uma companhia aérea foi condenada ao pagamento de cinco mil reais a título de danos morais, em razão da existência de gotejamento no teto da aeronave, com pingos de água gelada direcionados ao assento do requerente, em voo internacional de longa duração. O pleito de indenização por danos materiais, embasado na ausência de acomodação no “assento conforto” comprado, foi rejeitado sob o fundamento de que o passageiro não comprovou que a poltrona em que estava não correspondia à adquirida. Ao apreciar o apelo da empresa aérea, os Desembargadores ressaltaram o abalo moral sofrido pelo consumidor, que passou por situação incômoda e desconfortável devido à permanência em poltrona com gotejamento, além de ter sido tratado com falta de respeito e de cordialidade pelos funcionários da companhia. Acrescentaram que a indenização possui funções compensatória, pelo sofrimento suportado pela vítima, e punitiva, para evitar a reiteração do dano pelo seu causador. Por fim, concordaram que a quantia fixada estava compatível com o grau de lesividade do ato e com a condição econômica da empresa. Deram parcial provimento ao apelo somente para redistribuir os ônus da sucumbência.
Acórdão 1127240, 20150111191026APC, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJe: 2/10/2018.