GRAVIDEZ PRÉVIA À LAQUEADURA TUBÁRIA – DEVER DE INFORMAÇÃO DOS RISCOS DE FALHA DO PROCEDIMENTO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Os pleitos de pensão vitalícia e de indenização por danos morais, fundados em erro médico na realização de laqueadura tubária, não merecem acolhimento, quando evidente que a paciente estava grávida antes do procedimento e fora informada das possíveis falhas do método contraceptivo. Uma mulher ajuizou ação de indenização em desfavor do Distrito Federal, na qual requereu a condenação do ente estatal a indenizá-la por danos morais e a conceder-lhe pensão mensal vitalícia sob a alegação de que a laqueadura tubária realizada por médico da rede pública fora malsucedida e não evitou que ela engravidasse. Ao proferir a sentença, o Magistrado julgou os pedidos improcedentes em razão da ausência de erro médico e da observância do dever de informação à requerente sobre o risco, ainda que remoto, de engravidar após a realização da cirurgia. Ao apreciar o recurso, os Desembargadores ressaltaram que, oito meses após a laqueadura, a autora teve parto normal e que os documentos acostados aos autos indicavam a probabilidade de que o procedimento tivesse sido realizado com a mulher gestante. Entenderam pela inexistência do nexo causal entre a conduta e o dano por ela alegado e afastaram a responsabilidade do Estado. Acrescentaram que, ainda que não houvesse gravidez anterior, a requerente havia sido informada acerca da margem de falha, mesmo que mínima, do método contraceptivo. Por fim, afirmaram que, apenas quando demonstrado o erro médico por meio de perícia técnica, o Estado poderia ser responsabilizado, o que não ocorreu no caso. Com isso, negaram provimento ao recurso à unanimidade.
Acórdão 1126435, 07005535320188070018, Relator Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJe: 4/10/2018.