SEGURO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DOLOSO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA
É indevida a indenização do seguro DPVAT, se o acidente automobilístico decorrer de ato ilícito doloso praticado pela vítima. Os pais de adolescente que faleceu em acidente automobilístico ajuizaram ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT. Na sentença, o Magistrado destacou que foi o próprio menor quem deu causa às circunstâncias do acidente de trânsito que resultaram em sua morte enquanto fugia de policiais, após a prática de atos infracionais análogos ao crime de tentativa de roubo e à contravenção penal de perturbação do sossego. Por isso, julgou improcedente a ação sob o fundamento de que a existência de ato ilícito doloso exclui a obrigação da seguradora de ressarcir a vítima. Interposta apelação, o Relator esclareceu que o seguro DPVAT, apesar de compor indenização imposta por lei, possui a natureza de contrato de seguro e deve observar as regras do artigo 762 do Código Civil e do artigo 12, § 2º, da Resolução CNSP 273/2012, as quais impedem o resgate da cobertura em caso de ato ilícito doloso gerado pelo próprio segurado. Desse modo, a Turma concluiu, à unanimidade, pela inexistência do dever de indenizar os autores, ressaltando ser irrelevante o fato de a vítima ter praticado ato infracional, e não crime, uma vez que a denominação das condutas não afasta a ilicitude do ato que causou o sinistro.
Acórdão 1128921, 20170810033006APC, Relator Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJe: 9/10/2018.