ATIVIDADE FUNERÁRIA – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – SUJEIÇÃO AO PODER DE POLÍCIA
A atividade funerária é serviço público essencial, e os executores credenciados, ainda que não selecionados em licitação, sujeitam-se às mesmas exigências e sanções previstas para os permissionários. Empresa de serviços funerários impetrou mandado de segurança preventivo contra o Secretário de Estado do Distrito Federal, que lhe exigiu licença ambiental ou cópia do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS no prazo de cinco dias, sob pena de sanções. O principal argumento da impetrante foi sua condição de mera credenciada, uma vez que ainda não ocorrera o processo licitatório de escolha de permissionários para esse tipo de função. A Câmara Cível considerou que a não realização do procedimento licitatório para a contratação de empresas de serviços funerários, previsto no Decreto Distrital 29.168/2008, não isenta as pessoas jurídicas que atuam na área de se submeterem ao poder de polícia estatal. No entendimento dos Desembargadores, esse tipo de atividade é classificado como serviço público essencial, sujeito às mesmas exigências e sanções determinadas para os permissionários, pois, no caso, há prevalência do interesse público sobre o interesse particular. O Colegiado ponderou que o manejo e o desfazimento dos resíduos decorrentes do funcionamento da empresa impetrante demandam tratamento e destinação apropriados. Explicou que a elaboração do PGRSS está prevista na Resolução 358/2005 do CONAMA como documento integrante do processo de licenciamento ambiental, além de ter como base os princípios de não geração e de minimização de resíduos com vistas à proteção da saúde pública e do meio ambiente. Os Julgadores esclareceram, ainda, que o referido plano é protocolo necessário não só para os serviços funerários mas também para todas aquelas pessoas jurídicas que atuam na área da saúde humana ou da saúde animal, incluídos os necrotérios e os especialistas em embalsamamento. Assim, a Câmara, à unanimidade, denegou a segurança, por considerar ausente o direito líquido e certo da impetrante.
Acórdão 1133811, 07068044420188070000, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/10/2018, publicado no DJe: 9/11/2018.