Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AUSÊNCIA DE CONSULTA POPULAR PARA MUDANÇA DO NOME DE PONTE – INCONSTITUCIONALIDADE

As denominações tradicionais dos lugares e dos monumentos de uma cidade são consideradas patrimônio histórico e cultural imaterial, e suas alterações estão sujeitas a consulta popular. Na origem, foi ajuizada ação popular contra a publicação da Lei Distrital 5.523/2015, que atribuiu nova denominação para a segunda ponte construída sobre o Lago Paranoá. Os proponentes sustentaram que a norma apresentava vício formal, pois competiria ao Poder Executivo local a propositura do projeto de lei, mas este foi apresentado por parlamentar distrital. Além disso, alegaram que houve descumprimento de formalidade essencial no procedimento legislativo, consistente na falta de realização de audiência pública. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão, para declarar a nulidade da alteração do nome da ponte. Interpostas apelações, o Relator dos recursos suscitou incidente de inconstitucionalidade em razão de possível vício de iniciativa e de violação ao princípio da publicidade, e a questão foi submetida pela Turma Cível ao Conselho Especial. Os Desembargadores destacaram que a mudança do nome de logradouro público não está dentre as matérias legislativas de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, taxadas pela Lei Orgânica do DF, o que autoriza a respectiva propositura por deputado distrital e implica a inexistência de inconstitucionalidade formal nesse ponto, no caso em comento. Em relação à inconstitucionalidade decorrente da falta de realização de audiência pública, o Colegiado concedeu interpretação ampla ao termo “modificação do patrimônio” (artigo 362, II, da LODF) e concluiu pela necessidade de consulta popular, para alterar o nome da ponte, em homenagem à democracia participativa e à moderna noção de administração pública, que se baseia no diálogo, na transparência, na aproximação e na eficiência. Asseveraram, por fim, que a designação de logradouro público é matéria afeta à história e à cultura da sociedade, sendo salutar que a população decida sobre qualquer alteração proposta para as denominações em questão. Dessa forma, o Plenário acolheu, em julgamento unânime, a arguição suscitada, para declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei Distrital 5.523/2015.    

Acórdão 1135545, 20180020033219AIL, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 6/11/2018, publicado no DJe: 12/11/2018.