Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CRIME AMBIENTAL – ATO OMISSIVO DO SÓCIO GESTOR – RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA

Nos crimes imputados a pessoas jurídicas de pequeno porte, cujas principais decisões são centralizadas em um único gestor, admite-se a responsabilidade pessoal do dirigente que se omite no dever de evitar a ocorrência de resultado lesivo. O acusado foi denunciado pelo crime previsto no artigo 68 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) em virtude do descumprimento da interdição de estabelecimento imposta pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM/DF. A sentença julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu por insuficiência de provas. O Ministério Público apelou. O Colegiado consignou que, à época dos fatos, o réu era sócio administrador da sociedade (os demais sócios eram sua esposa e seus filhos), exercia a gestão centralizada e pessoal desta, bem como detinha plenos poderes de gerência sobre as atividades nela desenvolvidas. Ressaltou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “ocorrendo crimes no âmbito desta empresa, admite-se o nexo causal entre o resultado da conduta e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, do gestor”. Os Desembargadores entenderam que, no caso, não obstante a posição estratégica ocupada na empresa, o sócio preferiu se omitir, quando deveria, efetivamente, ter atuado para evitar o resultado lesivo. Por isso, entenderam que a responsabilidade pelo ato poderia ser imputada diretamente ao sócio. Em conclusão, a Turma deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente a denúncia e para condenar o réu pela prática do crime contra a administração ambiental previsto no artigo 68 da Lei 9.605/1998. 

Acórdão 1137006, 20141010012564APR, Relator Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJe: 16/11/2018.