DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS POR APLICATIVO DE CELULAR – VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À IMAGEM E À INTIMIDADE – DANO MORAL

A publicação não autorizada de fotografias íntimas em grupo de aplicativo de celular constitui ato ilícito que enseja indenização por danos morais. Ação de indenização por danos morais foi ajuizada contra réu que teria divulgado, em grupo de aplicativo de celular composto apenas por homens, fotos em que a autora aparecia nua. O Juízo sentenciante destacou a reprovabilidade da conduta de expor uma mulher de forma vil e vexatória e julgou procedente o pedido para condenar o ofensor ao pagamento de 50 mil reais por danos morais. Inconformado, o réu apelou. O Relator asseverou que a exposição não autorizada de imagens íntimas da autora, desacordada e despida, configura ofensa exorbitante aos direitos à imagem e à intimidade da vítima e, portanto, ato ilícito que enseja o dever de indenizar. Ressaltou o elevado grau de culpabilidade do ofensor, que, além de ter se aproveitado da confiança da vítima, fotografando-a em momento de extrema vulnerabilidade, divulgou as imagens em grupo exclusivamente masculino de aplicativo de celular como forma de alimentar sua personalidade narcisista, machista e egocêntrica. Por fim, destacou que os efeitos da conduta lesiva foram gravíssimos, haja vista que a autora, auxiliar de educação infantil e mãe de uma menina de nove anos, teve sua intimidade exposta a terceiros e, talvez, até mesmo aos familiares e aos pais das crianças com as quais trabalha. Nesse contexto, o Colegiado, à unanimidade, manteve a condenação por danos morais; contudo, reduziu o valor da indenização a 20 mil reais em virtude da situação econômica do réu.

Acórdão 1134314, 20170110163286APC, Relator Des. CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJe: 6/11/2018.