Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

QUEIMADURAS PROVOCADAS POR ROMPIMENTO DE BOLSA TÉRMICA – DANO MORAL

A ocorrência de queimaduras no corpo em razão de defeito em bolsa térmica caracteriza fato do produto passível de indenização, se o fabricante não comprovar excludente de responsabilidade. Em primeira instância, os pais de recém-nascido ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais contra fabricante de bolsa térmica adquirida para uso do bebê, a qual teria sido rompida pelo calor. Por consequência, o material que estava dentro do recipiente escapou e causou sérias queimaduras no joelho da criança. O Juízo a quo entendeu que não houve comprovação dos prejuízos requeridos a título de danos materiais. Quanto aos danos morais, condenou o réu ao pagamento de 20 mil reais ao infante, além de 30 mil reais aos genitores pelo dano reflexo (em ricochete). Os três autores apelaram, requerendo a majoração do valor da condenação. Ao julgar o recurso, o Colegiado entendeu tratar-se de acidente de consumo, em que há inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, eventual causa excludente de responsabilidade deveria ser demonstrada pelo réu conforme artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Destacou que os autores comprovaram, por meio de fotografias e de relatório médico, o defeito do produto, enquanto o fabricante não demonstrou a existência de excludente de responsabilidade. Os Desembargadores concluíram, portanto, estar presente o dever de indenizar, decorrente do acidente de consumo. Além disso, por considerarem que a criança experimentou “dor atroz, medo, trauma e angústia consideráveis”, os Julgadores elevaram o valor da indenização a ela devida para 40 mil reais. Assim, a Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso.

Acórdão 1133657, Relator Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJe: 6/11/2018.