RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO – PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
Embora a lei de recuperação judicial condicione a alienação de bens da empresa à deliberação do Comitê de Credores, pode ser feita dação em pagamento sem esse pré-requisito, em prol da preservação da entidade. Sociedade limitada do ramo alimentício interpôs agravo de instrumento contra decisão da Vara de Falências do Distrito Federal, que indeferiu pedido de dação em pagamento de um equipamento gerador de energia, que não mais lhe seria útil, como forma de custear a reforma de uma filial. A liminar foi indeferida pelo Relator, por considerar que a autorização judicial para a oneração ou a alienação de bens de empresa em processo de recuperação depende de deliberação do Comitê de Credores, que, no caso concreto, ainda não tinha sido constituído. Ao reexaminar o mérito, a Turma considerou que a dação em pagamento é uma das formas de reerguer a empresa e pode ser usada no processo de falência conforme previsão da Lei 11.101/2005. Os Desembargadores entenderam que, se, por um lado, a lei impõe a análise dos credores antes de qualquer disposição de bens; por outro, traz como princípios basilares da recuperação judicial a preservação da empresa, a proteção dos trabalhadores e a superação da crise. Nesse contexto, o Colegiado ponderou que o caso dos autos demanda, além da mera verificação da possibilidade de venda do acervo da empresa, a identificação de meios para viabilizar a reabilitação da sociedade empresarial sem prejuízo dos credores. Por fim, os Julgadores destacaram que tanto a Administradora Judicial quanto o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente à alienação. Assim, o recurso foi conhecido e provido, para autorizar a dação em pagamento do grupo gerador conforme requerido pela agravante.
Acórdão 1134800, 07174181120188070000, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2018, publicado no PJe: 6/11/2018.