REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL – ERRO NA PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO REVOGADOR – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
A publicação de projeto de lei materialmente diverso daquele aprovado por órgão legislativo competente retira dos parlamentares a faculdade de interpor recurso constitucionalmente previsto, caracteriza vício formal grave e acarreta a inconstitucionalidade da norma publicada. Em julgamento de apelação criminal contra sentença que condenou o réu pelo crime de roubo circunstanciado mediante emprego de arma e concurso de pessoas, o Relator suscitou, de ofício, a arguição de inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 13.654/2018, o qual revogou a causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal – roubo com emprego de arma. De acordo com o Desembargador, o processo de elaboração da norma revogadora deixou de observar o devido processo legislativo constitucional. A Segunda Turma Criminal acolheu o incidente e, em atenção à cláusula de reserva de plenário, determinou que a questão fosse submetida ao Conselho Especial. Inicialmente, a Relatora da ARI esclareceu que o Projeto de Lei do Senado 149/2015, que deu origem à Lei 13.654/2018, foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJC em caráter terminativo, e seu texto trazia expressamente a revogação da majorante do crime de roubo pelo uso de arma branca. Contudo, a versão final publicada no Diário Oficial do Senado suprimiu o dispositivo revogador. Encerrado o prazo para recurso ao Plenário da Casa, o ato oficial foi submetido à revisão da Coordenação de Redação Legislativa – CORELE, a qual, sem qualquer justificativa, reinseriu no PLS a norma revogadora originalmente prevista. Após, o projeto de lei seguiu regularmente o trâmite legislativo até a sanção e a publicação da Lei 13.654/2018. Segundo o entendimento majoritário, a publicidade de texto que não corresponda materialmente ao efetivamente aprovado pela CCJC retira dos parlamentares, essencialmente daqueles que não participaram dos debates e da votação, a faculdade de interpor recurso constitucionalmente previsto à composição plena do Senado, haja vista que os legitimados para impugnar o projeto de lei analisam o conteúdo publicado, e não o que foi deliberado em Comissão. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que tal falha afronta diretamente o texto constitucional e compromete a legitimidade do processo legislativo, configurando vício grave que enseja a inconstitucionalidade formal da norma originada. Aduziram, ainda, que a CORELE, ao efetuar as alterações materiais no texto final do PLS publicado, extrapolou suas atribuições e, portanto, atuou de forma ilegítima. Por fim, os Desembargadores entenderam, por maioria, que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade devem ser inter pars e ex nunc, a fim de evitar incertezas e de preservar os processos já julgados.
Acórdão 1134967, 20180020058025ARI, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, Conselho Especial, data de julgamento: 23/10/2018, publicado no DJe: 8/11/2018.