ACIDENTE EM EXCURSÃO ESCOLAR – DANOS À SAÚDE DE ALUNO – RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA ESCOLA

Acidente em excursão escolar que causa danos sérios à saúde de aluno enseja a responsabilização da escola por danos material e moral. Em primeira instância, instituição de ensino infantil foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à aluna de seis anos de idade, que teve a perna direita fraturada em razão de uma pirueta chamada “estrelinha”, efetuada por outro aluno de compleição e idade maiores que as da vítima, em excursão promovida pela escola. Em apelação, a ré alegou que o evento danoso decorreu de caso fortuito e não houve falha na prestação de serviço nem culpa in vigilando. Pleiteou que fosse reduzida a indenização por dano moral, fixada em R$ 20.000,00, sob o argumento de que tratou o caso com zelo e de que não foi negligente. Ao apreciar o recurso, o Relator destacou que a responsabilidade da instituição de ensino é objetiva e fundada no risco da atividade desenvolvida, consoante prevê o código consumerista. Pontuou que a escola assumiu o risco de ocorrência do acidente, na medida em que não procedeu à separação dos alunos por faixa etária, durante o passeio. Explicou que o sofrimento causado à criança pela “brincadeira” ultrapassa a esfera do mero dissabor e enseja o pagamento de indenização por dano moral. Assim, a Turma, em decisão unânime, negou provimento à apelação.

Acórdão 1132264, 20160110859720APC, Relator Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJe: 30/10/2018.