DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL – EXTENSÃO DO EFEITO VINCULANTE SOBRE A MULTA DECORRENTE DO TRANSPORTE CLANDESTINO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

A decisão definitiva em controle concentrado de constitucionalidade, sobre lei que trata do transporte clandestino de passageiros e que foi proferida por Tribunal estadual, possui efeito vinculante e se estende à multa aplicada em decorrência dessa prática. Na origem, a agência goiana de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos ajuizou ação de execução fiscal lastreada em certidões da dívida ativa, para cobrar de cidadão autuado por transporte clandestino intermunicipal de passageiros, em conformidade com a Lei 14.480/2003, do Estado de Goiás, o pagamento de multa. Nos embargos à execução opostos em desfavor da agência, o embargante sustentou a inconstitucionalidade do artigo 2º da referida Lei em virtude do artigo 22, XI, da CF/88, que prevê a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Requereu a anulação dos autos de infração que originaram a cobrança, além da suspensão do feito principal até o julgamento definitivo do RE 661702/DF, no qual o STF analisava a controvérsia sobre a competência para legislar sobre matéria relativa à lavratura de auto de infração, à imposição de penalidades e ao recolhimento de veículo no transporte irregular de passageiros. Sobreveio sentença que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 2º da citada Lei e declarou extinta a execução fiscal. Inconformada, a agência embargada apelou. Ao apreciar o caso, a Turma ressaltou que, apesar de reconhecer a corrente jurisprudencial, no TJDFT, que entende pela inconstitucionalidade da multa prevista na norma mencionada, verificou que, em consulta à jurisprudência do TJGO, este aplica as multas previstas na Lei questionada com base em acórdão proferido em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 368/9-199). Destacou que a decisão definitiva no controle de constitucionalidade concentrado possui efeito vinculante para todos os órgãos do Judiciário, de acordo com o disposto no artigo 30, § 6º, da Constituição Estadual de Goiás. Esclareceu que o TJDFT deve observar que a legislação é originária e aplicável àquele Estado da Federação e que a supremacia do interesse público deve prevalecer sobre o interesse particular. Asseverou que a constitucionalidade da apreensão de veículo utilizado para o transporte clandestino de passageiros se estende também à multa, corretamente aplicada em razão do exercício do poder de polícia. Ainda, o Colegiado consignou que, embora tenha sido reconhecida a repercussão geral do RE 661702/DF, o pedido de sobrestamento dos processos foi indeferido; portanto, não existe óbice para o julgamento do recurso. Por fim, concluiu que a execução fiscal possui título executivo válido e, ausente a comprovação de ilegalidade ou de abuso de poder, deu provimento ao apelo, para reformar a sentença e para afastar a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Estadual.

Acórdão 1130384, 07005095820188070010, Relatora Desa. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2018, publicado no DJe: 22/10/2018.