ESTERILIZAÇÃO EM PESSOA COM DEFICIÊNCIA – NECESSIDADE DO CONSENTIMENTO ESCLARECIDO

O consentimento esclarecido da mulher com deficiência, respeitadas as peculiaridades e a extensão de suas limitações, é imprescindível para a realização de laqueadura tubária no momento do parto. Na origem, uma deficiente, representada por curadora, ajuizou ação cominatória contra o Distrito Federal, para requerer, em sede de tutela de urgência, a submissão à cirurgia de laqueadura tubária no momento do parto, nos termos de prescrição médica, em hospital da rede pública. A medida foi indeferida sob o fundamento de não ter sido demonstrada a recusa do DF em submeter a requerente ao procedimento. Em resposta ao agravo de instrumento interposto pela autora, os Magistrados consignaram que a ausência de comprovação não impede o pleito. Entenderam que o caso se amolda à hipótese de esterilização voluntária, prevista no inciso II do artigo 10 da Lei 9.263/1996. Pontuaram, contudo, que o consentimento expresso da mulher é necessário e que ela deve ser devidamente informada sobre a intervenção cirúrgica. Apontaram que no termo de solicitação de contracepção cirúrgica consta apenas a assinatura da curadora da agravante, o que ofende dispositivos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura aos deficientes exercerem direitos sexuais e reprodutivos, decidirem sobre reprodução e planejamento familiar, conservarem sua fertilidade e consentirem na realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. Além disso, os Desembargadores afirmaram que a Lei prevê que a curatela não alcança direitos inerentes ao corpo e à sexualidade do deficiente. A Turma concluiu que, sem o consentimento esclarecido da agravante, obtido conforme as peculiaridades e a extensão de suas limitações, é impossível permitir a esterilização voluntária. Com base em tais fundamentos, negaram provimento ao recurso.

Acórdão 1131055, 07085703520188070000, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no PJe: 23/10/2018.