AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PREJUÍZOS CAUSADOS A SOCIEDADE – ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS
Cabe à sociedade, mediante prévia deliberação da assembleia geral, propor ação de responsabilidade civil contra o autor do dano a ela causado. Sócia de posto de gasolina ajuizou ação indenizatória contra os demais sócios pelos prejuízos que teria sofrido com o encerramento prematuro da empresa, precedido de atuação indevida dos réus na condução da atividade empresarial, sem a anuência dela, em contrariedade ao contrato social. Os réus apresentaram contestação, alegando que foi a autora quem deu causa ao encerramento da atividade empresarial. Em reconvenção, pleitearam a condenação dela ao pagamento de indenização. Em primeira instância, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial, “pois a autora não demonstrou nenhum prejuízo seu, mas apenas prejuízos sociais”, bem como o da reconvenção por ausência de fundamentos para os valores indenizatórios pleiteados. No Tribunal, os Desembargadores afirmaram que, de acordo com o art. 159 da Lei das Sociedades por Ações – LSA, “se o administrador ou os sócios causam prejuízos ao patrimônio da companhia, cabe a esta, mediante prévia deliberação da assembleia geral, propor ação de responsabilidade civil contra o autor do dano”. O Relator, citando trecho da sentença, destacou que, “excepcionalmente, cabe ao sócio minoritário o manejo de ação social (‘uti singuli’), no qual representa a sociedade”, mas considerou que essa não seria a hipótese, pois a propositura de ação não fora deliberada pelos sócios em assembleia, conforme art. 159, § 4º, da Lei 6.404/76 – LSA. Concluiu que eventual crédito exigível deveria ser perquirido pela sociedade empresarial e não pelos sócios. Assim, o Colegiado negou provimento aos apelos.
Acórdão n. 1103787, 20160710138365APC, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJe: 20/6/2018.