Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR MOTORISTA EMBRIAGADO – AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA – DANO MORAL

Caso não haja demonstração de conduta irregular da vítima em acidente automobilístico, o eventual consumo de álcool por ela, por si só, não configura culpa concorrente. Os pais de ciclista atropelado e morto ajuizaram ação indenizatória contra o condutor do veículo envolvido no sinistro. Afirmaram que o réu dirigia em alta velocidade e sob influência de álcool, quando atingiu a vítima, que trafegava de bicicleta, à noite, em via pública. O pedido de indenização foi julgado procedente na primeira instância. Insatisfeito com a sentença, o motorista apelou. Nas razões recursais, alegou culpa concorrente da vítima, que também teria ingerido bebida alcoólica antes de conduzir a bicicleta. Todavia, o Colegiado entendeu que o eventual consumo de álcool pela vítima, por si só, não alteraria as consequências do atropelamento. Acrescentou que não houve demonstração de conduta irregular do ciclista que tivesse contribuído para a colisão. Os Desembargadores asseveraram que “a culpa constitui um dos pressupostos da responsabilidade civil e a alegação de concorrência da vítima não agrega fato novo, senão uma circunstância que o juiz deve considerar na análise do fato para o julgamento”. Os Julgadores concluíram que a conduta imprudente do motorista foi determinante para o resultado morte. Destacaram que a embriaguez do condutor foi atestada por laudo pericial e confirmada por depoimentos de testemunhas. Os Desembargadores ponderaram que a perda de filho com 25 anos de idade constitui dano moral “imensurável”. Por isso, a Sétima Turma Cível manteve a condenação do motorista ao pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais causados aos pais da vítima, além de a pensão mensal para ambos os genitores. A única reforma à sentença foi quanto ao termo inicial dos juros de mora, alterado da data da citação para o dia do evento danoso.

Acórdão n. 1104645, 20140111854090APC, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJe: 29/6/2018.