CIRURGIA ESTÉTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

A responsabilidade do médico é subjetiva, mesmo nas hipóteses de cirurgia plástica que, se for estética, implica obrigação de resultado. Consumidora ajuizou ação indenizatória contra os médicos que realizaram cirurgia para preenchimento facial na região das pálpebras inferiores em razão de não ter sido alcançado o resultado por ela esperado. Em primeira instância, os médicos foram condenados a indenizar a autora pelos danos materiais, morais e estéticos. A consumidora apelou, para majorar o valor da condenação pelos danos morais. Os médicos, por sua vez, recorreram da sentença, alegando que a paciente fora devidamente informada sobre os riscos da cirurgia. Acrescentaram que a consumidora não faz jus ao ressarcimento dos valores pagos pelos procedimentos exitosos. Na análise do recurso, os Desembargadores destacaram que, de acordo com o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do médico é subjetiva, mesmo nas hipóteses de cirurgia plástica. Ressaltaram que a cirurgia estética consiste em obrigação de resultado, “pois o médico se compromete a obter um resultado específico”, que, se não for alcançado, gera presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. In casu, como o objetivo da paciente não foi atingido, os Julgadores decidiram manter a condenação do médico. Todavia, reduziram a indenização pelos danos materiais, pois entenderam que, “uma vez que as lesões estão relacionadas apenas a parte dos procedimentos realizados, a devolução dos valores pagos pela consumidora deve ser restrita ao tratamento que se apresentou falho”. Por fim, majoraram as indenizações pelos danos morais e estéticos, pois as sequelas decorrentes do procedimento estão localizadas em local sensível e de grande exposição e a cirurgia causou piora na condição física da paciente, o que afetou, inclusive, suas atividades laborais.

Acórdão n. 1105472, 20151110035236APC, Relator Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJe: 29/6/2018.