CÓDIGO DE SILÊNCIO – RETRATAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS – CONSIDERAÇÃO DA PROVA ORAL PARA PRONÚNCIA DO RÉU
Os depoimentos da vítima e das testemunhas, ainda que retratados em juízo, podem ser considerados para efeito de pronúncia do réu. O Ministério Público interpôs apelação criminal contra sentença que impronunciou um acusado por homicídio qualificado ocorrido durante disputa entre gangues rivais, em região administrativa do Distrito Federal. Nas razões do recurso, o órgão acusatório pediu que a prova oral fosse considerada, apesar das retratações ocorridas em juízo, e o réu, pronunciado. Alegou que o juízo de pronúncia é mero exame de admissibilidade da acusação, que dispensa prova exauriente da autoria delitiva, no qual deve vigorar o princípio in dubio pro societate. Para a Relatora do acórdão, a retratação de depoimentos, pela vítima ou por testemunhas, é comum em conflitos entre gangues, que impõem um “código de silêncio” àqueles que presenciam o cometimento de crimes. A Magistrada exemplificou que, na máfia siciliana, existe a Omertà, que é o voto de silêncio dos mafiosos, que impede a cooperação com as autoridades policiais e judiciárias. A Turma entendeu que os indícios da prática do crime foram ratificados, ainda que indiretamente, pelas declarações em juízo de uma das testemunhas e que o crime teria sido motivado por uma suposta “guerra” entre grupos rivais. Por isso, o Colegiado, à unanimidade, deu provimento ao recurso, para pronunciar o acusado como incurso no crime de homicídio qualificado por motivo torpe e por ter dificultado a defesa da vítima.
Acórdão n. 1099612, 20121010013425APR, Relatora Desª. ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJe: 20/6/2018.