IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO – DOENÇA FÍSICA QUE NÃO COMPROMETE O EXERCÍCIO DO CARGO

Doença benigna e assintomática que não restringe nem limita o exercício de atividades laborais não obsta a aprovação em concurso público. Candidato a cargo público de agente da Polícia Civil do Distrito Federal foi aprovado em todas as etapas do concurso, mas, na fase de exames médicos, foi considerado inapto ao cargo após a realização de exame complementar, para avaliar o histórico de uma fratura no braço. Ajuizou ação, pedindo a anulação do ato que o eliminou do concurso e a garantia de sua participação nas demais fases da disputa. O DF argumentou que a reprovação seguiu as regras do edital, haja vista que a junta médica responsável pelo certame considera a displasia óssea como condição física incapacitante. Entretanto, o candidato juntou ao processo relatórios médicos segundo os quais esse tipo de anormalidade no desenvolvimento do osso é condição benigna, não causa sintomas, tampouco implica incapacidade ou restrições para o exercício do cargo pretendido. No voto condutor do acórdão, o Relator destacou que, a par da disciplina contida no art. 37, II, da Constituição Federal, as regras de admissão em concurso público “devem guardar real compatibilidade com a necessidade do serviço, não podendo prevalecer exigências em dissonância com o princípio da razoabilidade, ressalvada a prerrogativa da Administração de estabelecer critérios de seleção de forma a atender às suas necessidades e ao interesse público”. De acordo com os Desembargadores, para que seja considerada legal e juridicamente aceita, a norma contida no edital deve ser razoável e equilibrada, de modo que evite o cometimento de arbitrariedades por parte do Administrador. Os julgadores concluíram que a eliminação de candidato cuja doença não comprometa o exercício das funções do cargo público fere o princípio da razoabilidade. Assim, a Quinta Turma Cível, em julgamento unânime, confirmou a decisão da primeira instância, que havia julgado procedente o pedido do autor.

Acórdão n. 1103735, 20170110557854APC, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJe: 26/6/2018.