LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PRESO EFETUAR E RECEBER VISITAS – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO
O direito do preso de receber visitas não é absoluto e pode ser afastado, caso o pretenso visitante também esteja cumprindo pena. Reeducando que cumpre pena, em regime aberto, por crime de tráfico de drogas no interior de presídio pediu autorização de visita à irmã, detenta em regime fechado, na penitenciária feminina do Distrito Federal. O requerimento foi indeferido pela Vara de Execuções Penais – VEP. Interposto recurso de agravo em execução, a Primeira Turma Criminal manteve a decisão de primeira instância por maioria de votos. Inconformada, a presidiária opôs Embargos Infringentes à Câmara Criminal, postulando a prevalência do voto minoritário, que concedia ao irmão condenado o direito de visitá-la, por entender que a medida, ao preservar o vínculo familiar, possibilitaria a regeneração social do preso. Prevaleceu, contudo, o entendimento de que as visitas não deveriam ser autorizadas, pois, como consignado em decisão do Juízo das Execuções, “a condição ostentada pelo requerente perante a VEPERA inviabiliza o deferimento do pedido, sobretudo por estar em processo de reeducação e não ser adequado que mantenha contato com pessoas que estejam cumprindo pena”. Os Desembargadores afirmaram que o direito do preso de receber visitas não é absoluto e pode sofrer limitações, de acordo com o caso concreto, nos termos do artigo 41 da Lei 7.210/84 – LEP. Assim, por maioria de votos, o Colegiado decidiu manter a proibição de visita do irmão à detenta, para preservar a segurança pessoal dela, bem como para garantir a integridade do ambiente carcerário.
Acórdão n. 1105437, 20170020215503EIR, Relator Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 18/6/2018, publicado no DJe: 26/6/2018.