Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

OMISSÃO DO RÉU EM CIENTIFICAR OS AUTORES – PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA EM AÇÕES INDIVIDUAIS

O ônus de informar, nos processos individuais, a propositura de ação coletiva com a mesma causa de pedir é da parte ré, já que figura no polo passivo de ambas as demandas. Na origem, a Defensoria Pública ajuizou ação civil pública contra o Distrito Federal, com o intuito de contestar a classificação, para a etapa final de concurso público, de candidatos em número inferior aos habilitados nas duas primeiras fases do certame. A sentença determinou ao DF que ampliasse o número de convocados para prosseguir no concurso. Após o término do certame, o DF alegou a impossibilidade de empossar alguns dos aprovados que promoviam a execução da sentença coletiva, pois eles haviam ingressado com ações individuais cujo objeto era o mesmo da demanda coletiva, e elas foram julgadas improcedentes. A Juíza concordou com o DF sob os fundamentos de que os candidatos já haviam sido contemplados por sentenças proferidas nos processos singulares e de que não houvera pedido de suspensão dessas demandas nos termos dos artigos 104 do CDC e 22 da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança). Os prejudicados interpuseram apelação. A Relatora do acórdão destacou a necessidade de ciência inequívoca dos autores das ações individuais acerca da propositura da ação coletiva. Destacou que só então se inicia o prazo para que esses autores requeiram a suspensão ou a desistência das demandas singulares, a fim de se beneficiarem dos efeitos da coisa julgada coletiva. Para a Julgadora, o ônus de informar, nos processos individuais, a propositura de ação coletiva com a mesma causa de pedir é da parte ré, já que figura no polo passivo de ambas as demandas. Os Desembargadores entenderam que, como houve omissão do DF em dar ciência aos autores das ações individuais sobre a existência da demanda coletiva, não haveria como negar aos apelantes os efeitos da coisa julgada erga omnes. Assim, o Colegiado determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que fosse dado prosseguimento à fase de cumprimento de sentença com a nomeação e a posse dos apelantes.

Acórdão n. 1103671, 20100111118818APC, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJe: 19/6/2018.