POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL COM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – DEFICIÊNCIA FÍSICA PERMANENTE

Para fazer jus à compra de veículo automotor sem incidência de ICMS, em razão de deficiência física, esta deve ser permanente. Na origem, contribuinte pleiteou a reforma de decisão da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal que indeferiu seu pedido de isenção tributária na aquisição de veículo automotor. Para tanto, alegou ser portadora de deficiência visual, motivo pelo qual teria direito à isenção de ICMS na compra do bem conforme previsão do artigo 3º do Decreto 18.955/97. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o DF a conceder o benefício fiscal à autora. O DF interpôs apelação. No julgamento do recurso, o Relator Designado asseverou que, para ter direito à isenção de ICMS, “a pessoa, necessariamente, deverá se encontrar, de maneira permanente, em uma situação de redução de mobilidade”. Acrescentou que, in casu, embora a recorrente seja portadora de ceratocone (grau IV) no olho direito e haja ausência total de visão no olho esquerdo, não pode ser considerada deficiente física para fim de isenção tributária, “uma vez que o único olho funcional da autora não tem a limitação prevista em lei, quando analisado com a correção de lente, conforme expressamente afirmou”. Concluiu que a recorrente, “apesar da deficiência física, no momento, encontra-se apta para direção veicular convencional”, motivo pelo qual não faria jus ao benefício tributário. Assim, o Colegiado proveu o recurso, por maioria, para reformar a sentença e negar o benefício à apelada.

Acórdão n. 1099551, 07348860820168070016, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Relator Designado Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 25/5/2018, publicado no PJe: 27/6/2018.