Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO PARENTAL, SEM AFETIVIDADE – PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR

O princípio do melhor interesse do menor deve ser sempre observado, seja no reconhecimento de filiação, seja na regulamentação do direito de visitas. O pai biológico do menor ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com oferta de alimentos e regulamentação de visitas, que foi julgada improcedente na primeira instância, porque a criança não mantinha contato com o genitor e tinha o padrasto como referencial paterno. Irresignado, o pai apelou, argumentando que a existência de paternidade socioafetiva entre a criança e o padrasto não impedia o reconhecimento da paternidade biológica nem a formação de vínculos afetivos entre ele e o filho. Ao analisar o recurso, a Julgadora consignou que, segundo o princípio do melhor interesse do menor, deve-se preservar, ao máximo, os interesses das crianças e dos adolescentes, por estarem em processo de amadurecimento e de formação da personalidade, a fim de que cheguem à fase adulta com as melhores garantias morais e materiais. Destacou que o direito ao conhecimento da própria ascendência é inato, absoluto, imprescritível e irrenunciável. A Magistrada entendeu que, apesar de o filho não querer conviver com o pai biológico, a inscrição do nome deste na certidão de nascimento daquele, em que não consta qualquer registro de paternidade, atenderia ao melhor interesse da criança, pois “o registro da filiação garante à pessoa uma série de direitos, inclusive, sucessórios”. Ressaltou que o registro não impediria o reconhecimento futuro da paternidade socioafetiva, pois os vínculos biológico e socioafetivo não são excludentes. Assim, a Turma julgou parcialmente procedente o recurso, para reconhecer a paternidade e para fixar alimentos, observado o binômio necessidade-possibilidade, mas não regulou as visitas à criança, por entender que isso seria prejudicial ao desenvolvimento psicológico do menor em razão da ausência de vínculo afetivo entre pai e filho.

Acórdão n. 1104559, 00032002320178070010, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no PJe: 22/6/2018.