TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS

A perda de tempo pelo consumidor em razão de falha na prestação de serviço que não foi por ele contratado enseja dano moral. Consumidor efetivou a portabilidade de seus números de telefone para outra operadora. Mesmo após o procedimento, a empresa da qual era cliente continuou a lhe cobrar valores indevidos e ainda habilitou nova linha de telefone celular em seu nome, sem que ele tivesse contratado o serviço. Para tentar solucionar o problema, o consumidor registrou quinze protocolos de atendimento pelo fornecedor de serviços entre janeiro de 2017 e março de 2018. Como não obteve sucesso, ingressou com ação judicial, pedindo a rescisão dos contratos com a operadora de telefonia, a restituição em dobro do valor indevidamente pago e a condenação da requerida em danos morais. Na sentença, o Magistrado declarou a nulidade dos contratos e determinou a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados na fatura, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. Inconformado, o consumidor apelou. Na fase recursal, os Julgadores concordaram com o pleito indenizatório, pois entenderam que a empresa agiu com total desídia, ao impor ao consumidor, de forma desnecessária e abusiva, que esperasse tempo exagerado para obter a solução de um problema exclusivamente causado por ela. O Relator fundamentou a decisão na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que “se evidencia quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (lato sensu), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. Dessa forma, a Turma Recursal condenou o fornecedor a pagar cinco mil reais pelos danos morais causados ao consumidor.

Acórdão n. 1102686, 07042668220178070014, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJe: 21/6/2018.