AGRESSÕES FÍSICA E PSICOLÓGICA A CRIANÇA – CRIME DE TORTURA
Agressões física e psicológica a criança, que transbordam a mera repreensão a eventual desobediência, configuram crime de tortura. Na primeira instância, o padrasto de três menores foi condenado pelos delitos de tortura e de submissão de criança sob sua autoridade a constrangimento (artigo 1º, II, § 4º, II, da Lei 9.455/1997 e artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente). A genitora foi condenada pelo crime de tortura na modalidade omissiva (artigo 1º, §§ 2º e 4º, II, da Lei 9.455/1997). Interpostas apelações, os Julgadores entenderam que o réu agredia física e mentalmente os menores, ao castigá-los com o uso de fio elétrico e ao obrigá-los a ingerir pimenta sem que pudessem beber água. Consignaram que o sentenciado constrangeu as crianças a presenciar a dilaceração da gata de estimação pelo cachorro do apelante. Afirmaram que a absolvição do recorrente seria incabível, visto que os depoimentos das testemunhas e o laudo de lesões corporais demonstraram a prática dos tipos penais. Os Julgadores afastaram a tese de inexigibilidade de conduta diversa alegada pela mãe dos infantes, uma vez que esta tinha conhecimento das agressões praticadas pelo réu e era conivente com a postura violenta do companheiro. Ressaltaram que a apelante, em certa ocasião, impediu que a polícia, chamada por vizinhos, entrasse na casa para ajudar os próprios filhos. Por fim, destacaram a impossibilidade de desclassificar o delito de tortura para maus-tratos, pois a violência transbordou a mera repreensão à desobediência infantil. Assim, a Turma, em decisão unânime, manteve as condenações, embora tenha reduzido a pena do acusado, para torná-la proporcional.
Acórdão 1141070, 20150510125490APR, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJe: 5/12/2018.