DESLOCAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM VEÍCULO PRÓPRIO ATÉ O TRABALHO – DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE

O servidor público que utiliza veículo pessoal para locomoção entre a residência e o trabalho tem direito ao recebimento de auxílio-transporte. A Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal – ASSEJUS interpôs recurso administrativo contra decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu a concessão de auxílio-transporte aos servidores do Tribunal. No recurso, os Desembargadores entenderam que o direito à percepção do benefício é extensível ao servidor que usa automóvel particular para locomoção entre a residência e o local de trabalho (e vice-versa), porque o fato gerador da verba indenizatória é o valor pago pelo deslocamento, independentemente do tipo de transporte utilizado. Os Julgadores explicaram que essa interpretação confere isonomia entre os servidores, evitando discriminação ilegal entre aqueles que usam carro próprio e os usuários de ônibus.  O Colegiado ressaltou ser desnecessária a comprovação dos gastos efetuados com o transporte individual, a exemplo do que ocorre com os auxílios alimentação e moradia, sendo suficiente o requerimento do beneficiário.  Por fim, o Tribunal Pleno deu provimento ao recurso para conferir interpretação sistemática ao artigo 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001, com alteração da Resolução 7/2013 do TJDFT, e estender o direito ao auxílio-transporte aos servidores ativos que usam veículo privativo para o deslocamento ao serviço, mediante coparticipação de 6% sobre o vencimento do cargo efetivo. Além disso, acentuou que a opção pelo transporte em ônibus funcional disponibilizado pelo Tribunal exclui, automaticamente, o direito à benesse, haja vista que o usufruto de ambos configuraria bis in idem.

Acórdão 1142409, PAD00145252017, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, Tribunal Pleno, data de julgamento: 28/9/2018, publicado no DJe: 11/12/2018.