IPTU E TLP – OBRIGAÇÃO "PROPTER REM" – CLÁUSULA CONTRATUAL MODULADORA DA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL – CESSÃO DE POSSE

O adquirente de imóvel situado em loteamento irregular somente se torna responsável pelos respectivos débitos tributários a partir da data do termo de cessão da posse. O autor narrou ter adquirido da ré, cooperativa habitacional, os direitos sobre três lotes por meio de instrumento particular de cessão de posse. Explicou que os terrenos se situavam em área irregular, a qual foi informalmente fracionada e recebeu matrículas diversas de IPTU. Afirmou a existência de cláusula contratual que previa serem de sua responsabilidade os débitos tributários originados a partir da data da cessão. Nesse contexto, ajuizou ação para que a requerida quitasse dívidas referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Limpeza Pública – TLP contraídas em data anterior ao negócio jurídico. A Sentenciante julgou procedente o pedido inicial, por entender que o requerente só estaria obrigado ao pagamento dos impostos vencidos após a aquisição dos terrenos. Ao apreciar o recurso inominado, os Julgadores consignaram que os cooperados adquirentes de imóveis como destinatários finais são considerados consumidores. Aduziram que o instrumento de cessão de posse tem tratamento jurídico de contrato de compra e venda, por se tratar de transferência da posse do bem mediante contraprestação. Os Magistrados confirmaram a responsabilidade do adquirente somente por débitos tributários posteriores ao efetivo recebimento do imóvel, momento em que passou a ter disponibilidade sobre a posse, o uso e o gozo da coisa. Segundo os Desembargadores, ainda que a obrigação seja propter rem, seus efeitos foram modulados por cláusula contratual que previa a responsabilidade do comprador pelos tributos a partir da data da aquisição dos lotes. Assim, a Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso.

Acórdão 1142471, 07016650520188070003, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 7/12/2018, publicado no DJe: 13/12/2018.