REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE – PRODUTOS RECEBIDOS EM BONIFICAÇÃO – INCIDÊNCIA DE ICMS

No regime de substituição tributária para frente, a isenção de ICMS sobre mercadoria recebida a título de bonificação é incabível em razão da impossibilidade de conferir se o desconto será repassado ao consumidor final. Na ação ajuizada contra o Distrito Federal, o autor pediu a declaração de inexistência de relação jurídica com o objetivo de impedir o recolhimento de ICMS sobre mercadorias recebidas a título de bonificação. Julgada improcedente a demanda, o requerente interpôs recurso no qual sustentou que tais produtos não integram a base de cálculo do tributo, porque são artigos recebidos em quantidade superior ao pedido inicial, como forma de gratificação oferecida pelo fabricante. Para a maioria dos Desembargadores, no regime de substituição tributária para frente, é cabível a incidência do imposto sobre a integralidade dos bens, porque, quando sobrevier o futuro recolhimento, o DF não terá condições de aferir se as bonificações recebidas pelo substituído tributário serão repassadas ao consumidor final. No entendimento dos Julgadores, existe a possibilidade de isenção do ICMS, mas apenas nas hipóteses em que a benesse não tiver qualquer dependência com evento futuro e incerto, ou seja, quando ficar explícito que o desconto é efetivamente incondicional, o que não se comprovou na espécie. A minoria do Colegiado compreendeu que os bens recebidos a título de gratificação não têm custo e, apesar de circularem como mercadoria, não há interferência no valor total da operação, e a incidência do ICMS sobre tais itens causaria aumento ilegal na base de cálculo do tributo.                                       

Acórdão 1140960, 20160110842700APC, Relator designado Des. ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJe: 3/12/2018.