UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – PRODUTO ADQUIRIDO NO EXTERIOR – INAPLICABILIDADE DO CDC

O Juízo brasileiro é competente para dirimir eventual controvérsia decorrente da aquisição de produto no exterior, embora o ato jurídico de compra e venda seja regulado pela lei do lugar de celebração do contrato. Foi suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência, para dirimir divergência de entendimento quanto à cobertura de garantia do fabricante, com representação no Brasil, para produtos adquiridos no exterior. Na hipótese, uma consumidora brasileira comprou telefone celular em outro país, e o aparelho apresentou defeitos durante o prazo de garantia. Ao procurar a assistência técnica da marca no Brasil, a filial recusou suporte técnico sob os argumentos de que a cliente não adquirira a garantia global do aparelho e de que o produto importado apresentava tecnologia e peças diferentes daquelas empregadas nacionalmente. Em virtude da referida negativa, a adquirente pagou R$ 1.400,00 para consertar o aparelho comprado por pouco mais de R$ 1.500,00. Preliminarmente, a Turma de Uniformização reconheceu a divergência jurisprudencial sobre a matéria, haja vista a 1ª Turma Recursal entender que a representante da empresa estrangeira não pode ser obrigada a cobrir a garantia; a 2ª Turma considerar que produtos comprados fora do País devem ser igualmente protegidos no Brasil e a 3ª Turma já ter se posicionado a favor da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a esses casos. Para uniformizar o tema, o Colegiado, por maioria de votos, fixou duas teses: “1. Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional. 2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC”. Nesse contexto, a Turma concluiu que, embora o ato jurídico de compra e venda de bens de consumo no exterior seja regulado pela lei do lugar de celebração do contrato, o juízo competente para dirimir eventual controvérsia é o brasileiro.

Acórdão 1142178, 20180020031502UNJ, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJe: 11/12/2018.