Informativo de Jurisprudência n. 384

Período: 1º a 15 de dezembro de 2018

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TEMAS

Direito Constitucional

AGRESSÃO ENTRE ALUNOS EM ESCOLA PÚBLICA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – OMISSÃO – ÔNUS DA PROVA

A responsabilidade civil do Estado por omissão dos deveres legais de vigilância e de guarda dos alunos nas dependências de escola pública é objetiva, mas não afasta o ônus da vítima de comprovar a omissão estatal específica, a lesão sofrida e o nexo causal entre estas. Criança portadora de transtorno do espectro autista, por meio de sua representante legal, ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Distrito Federal ao argumento de que fora vítima de lesão no olho direito causada por outro aluno durante briga ocorrida nas dependências de escola da rede pública. O Magistrado julgou improcedente o pedido por insuficiência de provas. Ao analisar a apelação, o Colegiado entendeu que não houve omissão específica dos educadores quanto aos deveres jurídicos de segurança e de vigilância dos menores sob sua guarda. In casu, ainda que a monitora estivesse ausente da sala de aula no momento dos fatos, a professora responsável pelas crianças presenciou o episódio e empregou os meios necessários para resolver a disputa, a fim de preservar a integridade física dos infantes. Além disso, a docente encaminhou o menor lesionado à direção da escola e, após autorização da mãe, ao hospital. Nesse contexto, os Desembargadores asseveraram que não ficou caracterizada a alegada situação de abandono dos alunos e de inércia da escola na solução do evento danoso. Ademais, esclareceram que a responsabilidade objetiva por omissão específica não elide o ônus da vítima de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e a lesão sofrida. Ao final, a Turma concluiu não ser razoável exigir dos educadores vigilância integral dos estudantes sob pena de imputar ao DF a condição de segurador universal por desavenças ocorridas no âmbito escolar público.

Acórdão 1140729, 07019049520178070018, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no PJe: 1º/12/2018.

Direito Administrativo

DESLOCAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO EM VEÍCULO PRÓPRIO ATÉ O TRABALHO – DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE

O servidor público que utiliza veículo pessoal para locomoção entre a residência e o trabalho tem direito ao recebimento de auxílio-transporte. A Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal – ASSEJUS interpôs recurso administrativo contra decisão do Presidente do TJDFT que indeferiu a concessão de auxílio-transporte aos servidores do Tribunal. No recurso, os Desembargadores entenderam que o direito à percepção do benefício é extensível ao servidor que usa automóvel particular para locomoção entre a residência e o local de trabalho (e vice-versa), porque o fato gerador da verba indenizatória é o valor pago pelo deslocamento, independentemente do tipo de transporte utilizado. Os Julgadores explicaram que essa interpretação confere isonomia entre os servidores, evitando discriminação ilegal entre aqueles que usam carro próprio e os usuários de ônibus.  O Colegiado ressaltou ser desnecessária a comprovação dos gastos efetuados com o transporte individual, a exemplo do que ocorre com os auxílios alimentação e moradia, sendo suficiente o requerimento do beneficiário.  Por fim, o Tribunal Pleno deu provimento ao recurso para conferir interpretação sistemática ao artigo 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001, com alteração da Resolução 7/2013 do TJDFT, e estender o direito ao auxílio-transporte aos servidores ativos que usam veículo privativo para o deslocamento ao serviço, mediante coparticipação de 6% sobre o vencimento do cargo efetivo. Além disso, acentuou que a opção pelo transporte em ônibus funcional disponibilizado pelo Tribunal exclui, automaticamente, o direito à benesse, haja vista que o usufruto de ambos configuraria bis in idem.

Acórdão 1142409, PAD00145252017, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, Tribunal Pleno, data de julgamento: 28/9/2018, publicado no DJe: 11/12/2018.

RESISTÊNCIA A ABORDAGEM POLICIAL – DISPARO ACIDENTAL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A resistência à abordagem policial que culmina em disparo acidental caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade civil do Estado por danos materiais, morais ou estéticos. O autor ajuizou ação de danos materiais, morais e estéticos contra o Distrito Federal em razão de ter sido alvejado por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar durante abordagem. A lesão o deixou em estado vegetativo. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, por entender que o disparo decorreu de culpa exclusiva da vítima. O Ministério Público apelou da decisão, alegando excesso na abordagem da polícia e inexistência de provas quanto à excludente de responsabilidade. Segundo o Relator, o cidadão, ao ser abordado por policiais militares, tentou subtrair a arma de um deles e iniciou luta corporal com outro no intuito de fugir do local, conduta que levou ao disparo acidental da arma e às consequentes lesões gravíssimas. Nesse contexto, o Colegiado consignou que tais fatos caracterizam culpa exclusiva do autor e, nos termos da teoria do risco administrativo, afastam a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos praticados por seus prepostos. Por fim, ressaltou que o policial autor do disparo foi absolvido em ação penal por lesão corporal processada na Auditoria Militar do DF, por insuficiência de provas. Com isso, a Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso.

Acórdão 1140787, 20140111091769APC, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJe: 3/12/2018.

Direito Civil e Processual Civil

CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS – ATO ILÍCITO DE PREPOSTO – PREJUÍZO A INVESTIDORES – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

A corretora de valores mobiliários responde objetivamente pelos prejuízos causados aos investidores, quando seu preposto atua irregularmente, de forma culposa, em nome da empresa. Os autores interpuseram apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de ressarcimento dos danos materiais causados pela atuação ilícita de agente autônomo, que intermediava negócios para uma corretora da Bolsa de Valores. Ao confirmarem que o profissional atuava como preposto da empresa, os Desembargadores reconheceram a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica pelos danos causados pelo agente, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, decorrente do nexo causal entre a ação culposa do corretor e a dilapidação do patrimônio investido pelo cliente. Segundo o Colegiado, o técnico agia de forma ilegal, ao distribuir e mediar negócios piores para o investidor e ao transmitir ordens de execução de compra e venda de ações sem a anuência do cliente, além de apropriar-se de receitas geradas com operações de ativos e posterior depósito em conta própria. Os Julgadores explicaram que a ação do representante foi facilitada devido à posição de confiança como procurador e à custódia dos títulos mobiliários, conforme contrato de prestação de serviço de assessoria técnica na área de mercado de capitais. Em conclusão, a Turma deu parcial provimento à apelação, para determinar o ressarcimento ao autor dos prejuízos causados, calculados com base na diferença entre os valores depositados e aqueles sacados irregularmente pela corretora.

Acórdão 1140828, 20150110602726APC, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJe: 3/12/2018. 

Direito Penal e Processual Penal

AGRESSÕES FÍSICA E PSICOLÓGICA A CRIANÇA – CRIME DE TORTURA

Agressões física e psicológica a criança, que transbordam a mera repreensão a eventual desobediência, configuram crime de tortura. Na primeira instância, o padrasto de três menores foi condenado pelos delitos de tortura e de submissão de criança sob sua autoridade a constrangimento (artigo 1º, II, § 4º, II, da Lei 9.455/1997 e artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente). A genitora foi condenada pelo crime de tortura na modalidade omissiva (artigo 1º, §§ 2º e 4º, II, da Lei 9.455/1997). Interpostas apelações, os Julgadores entenderam que o réu agredia física e mentalmente os menores, ao castigá-los com o uso de fio elétrico e ao obrigá-los a ingerir pimenta sem que pudessem beber água. Consignaram que o sentenciado constrangeu as crianças a presenciar a dilaceração da gata de estimação pelo cachorro do apelante. Afirmaram que a absolvição do recorrente seria incabível, visto que os depoimentos das testemunhas e o laudo de lesões corporais demonstraram a prática dos tipos penais. Os Julgadores afastaram a tese de inexigibilidade de conduta diversa alegada pela mãe dos infantes, uma vez que esta tinha conhecimento das agressões praticadas pelo réu e era conivente com a postura violenta do companheiro. Ressaltaram que a apelante, em certa ocasião, impediu que a polícia, chamada por vizinhos, entrasse na casa para ajudar os próprios filhos. Por fim, destacaram a impossibilidade de desclassificar o delito de tortura para maus-tratos, pois a violência transbordou a mera repreensão à desobediência infantil. Assim, a Turma, em decisão unânime, manteve as condenações, embora tenha reduzido a pena do acusado, para torná-la proporcional.

Acórdão 1141070, 20150510125490APR, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJe: 5/12/2018.

CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA INALTERADA

O cumprimento de pena restritiva de direitos em comarca diversa do Juízo da Execução não altera a competência judicial originária. Inicialmente, o apenado solicitou a transferência do local de cumprimento da pena restritiva de direitos para comarca diversa do Juízo da Execução, por motivo de trabalho. O Magistrado deferiu o pedido e determinou o arquivamento da execução originária. O Ministério Público interpôs recurso contra a decisão e sustentou a impossibilidade do arquivamento, pois a mudança de domicílio de condenado a pena restritiva de direitos não ensejaria a alteração da competência judicial. No entendimento do Colegiado, a modificação de competência é possível somente em relação às penas privativas de liberdade, conforme disposição do artigo 86 da Lei de Execução Penal. Os Julgadores asseveraram que o Juízo da comarca para onde o recorrido foi transferido é responsável somente pela fiscalização e pelo acompanhamento do cumprimento das reprimendas restritivas de direitos, uma vez que a mudança voluntária do local de trabalho e/ou moradia do condenado não é causa legal para o deslocamento da competência originária da execução. Dessa forma, a Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso, para que não se procedesse ao arquivamento do processo de execução na origem, por não haver motivos para a declinação da competência.

Acórdão 1141006, 20180020073665RAG, Relator Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/11/2018, publicado no DJe: 4/12/2018.

Direito do Consumidor

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – PRODUTO ADQUIRIDO NO EXTERIOR – INAPLICABILIDADE DO CDC

O Juízo brasileiro é competente para dirimir eventual controvérsia decorrente da aquisição de produto no exterior, embora o ato jurídico de compra e venda seja regulado pela lei do lugar de celebração do contrato. Foi suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência, para dirimir divergência de entendimento quanto à cobertura de garantia do fabricante, com representação no Brasil, para produtos adquiridos no exterior. Na hipótese, uma consumidora brasileira comprou telefone celular em outro país, e o aparelho apresentou defeitos durante o prazo de garantia. Ao procurar a assistência técnica da marca no Brasil, a filial recusou suporte técnico sob os argumentos de que a cliente não adquirira a garantia global do aparelho e de que o produto importado apresentava tecnologia e peças diferentes daquelas empregadas nacionalmente. Em virtude da referida negativa, a adquirente pagou R$ 1.400,00 para consertar o aparelho comprado por pouco mais de R$ 1.500,00. Preliminarmente, a Turma de Uniformização reconheceu a divergência jurisprudencial sobre a matéria, haja vista a 1ª Turma Recursal entender que a representante da empresa estrangeira não pode ser obrigada a cobrir a garantia; a 2ª Turma considerar que produtos comprados fora do País devem ser igualmente protegidos no Brasil e a 3ª Turma já ter se posicionado a favor da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a esses casos. Para uniformizar o tema, o Colegiado, por maioria de votos, fixou duas teses: “1. Os produtos de consumo adquiridos em país estrangeiro não gozam da mesma proteção jurídica outorgada pelas normas brasileiras de proteção e defesa do consumidor, destinadas aos negócios celebrados em território nacional. 2. É competente o juiz brasileiro para o processo e julgamento da causa em que o consumidor, baseado na norma estrangeira ou na garantia contratual, busca proteção jurídica a produto adquirido no estrangeiro, contra pessoa jurídica domiciliada no Brasil, assim definida no parágrafo único do art. 21 do CPC”. Nesse contexto, a Turma concluiu que, embora o ato jurídico de compra e venda de bens de consumo no exterior seja regulado pela lei do lugar de celebração do contrato, o juízo competente para dirimir eventual controvérsia é o brasileiro.

Acórdão 1142178, 20180020031502UNJ, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJe: 11/12/2018.

SERVIÇO DE HOSPEDAGEM CONTRATADO PELA INTERNET – RESERVA NÃO EFETUADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA INTERMEDIADORA – DANOS MATERIAL E MORAL

A empresa intermediadora do serviço de hospedagem responde civilmente pela não efetivação da reserva de hotel realizada pela internet. Na hipótese, os autores ajuizaram ação de indenização por danos material e moral contra empresa de intermediação de serviço de hospedagem em razão de falha na reserva efetivada por meio do site especializado da ré. Narraram que, em viagem de férias para o exterior, foram surpreendidos pela ausência de reserva no hotel, em nome da família, apesar de terem antecipadamente garantido as acomodações. A empresa intermediadora foi contatada, mas não apresentou solução. Os autores se viram obrigados a realizar nova reserva por meio de outro sítio eletrônico, por elevados valores, em razão da iminência da contratação. O Juízo de primeiro grau reconheceu o inadimplemento contratual da ré e julgou procedentes os pedidos autorais. Interposta apelação, o Relator, em preliminar, confirmou a legitimidade passiva da empresa sob o fundamento de que a intermediadora, ao realizar reservas de acomodações e ao receber os respectivos pagamentos, amolda-se ao conceito de fornecedor e atrai a responsabilidade objetiva e solidária por defeito ou por vício na prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a Turma entendeu comprovado o dano material em virtude da falha na prestação do serviço de hospedagem, a qual gerou gastos extras aos autores, como ligações internacionais para tentar solucionar o problema e contratação de alojamento mais dispendioso. Em relação ao dano moral, reconheceu os diversos constrangimentos experimentados pelos autores – sobretudo pelo fato de haver entre eles uma criança e uma senhora idosa –, os quais, cansados da longa viagem e a despeito da baixa temperatura local, tiveram de buscar novas acomodações em país cuja língua não dominavam. Nesse contexto, a Turma, à unanimidade, confirmou a responsabilidade civil da empresa ré, contudo, reduziu o valor da indenização por dano moral em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Acórdão 1140344, 07025918920188070001, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJe: 4/12/2018.

Direito Tributário

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE – PRODUTOS RECEBIDOS EM BONIFICAÇÃO – INCIDÊNCIA DE ICMS

No regime de substituição tributária para frente, a isenção de ICMS sobre mercadoria recebida a título de bonificação é incabível em razão da impossibilidade de conferir se o desconto será repassado ao consumidor final. Na ação ajuizada contra o Distrito Federal, o autor pediu a declaração de inexistência de relação jurídica com o objetivo de impedir o recolhimento de ICMS sobre mercadorias recebidas a título de bonificação. Julgada improcedente a demanda, o requerente interpôs recurso no qual sustentou que tais produtos não integram a base de cálculo do tributo, porque são artigos recebidos em quantidade superior ao pedido inicial, como forma de gratificação oferecida pelo fabricante. Para a maioria dos Desembargadores, no regime de substituição tributária para frente, é cabível a incidência do imposto sobre a integralidade dos bens, porque, quando sobrevier o futuro recolhimento, o DF não terá condições de aferir se as bonificações recebidas pelo substituído tributário serão repassadas ao consumidor final. No entendimento dos Julgadores, existe a possibilidade de isenção do ICMS, mas apenas nas hipóteses em que a benesse não tiver qualquer dependência com evento futuro e incerto, ou seja, quando ficar explícito que o desconto é efetivamente incondicional, o que não se comprovou na espécie. A minoria do Colegiado compreendeu que os bens recebidos a título de gratificação não têm custo e, apesar de circularem como mercadoria, não há interferência no valor total da operação, e a incidência do ICMS sobre tais itens causaria aumento ilegal na base de cálculo do tributo.                                       

Acórdão 1140960, 20160110842700APC, Relator designado Des. ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJe: 3/12/2018.

IPTU E TLP – OBRIGAÇÃO "PROPTER REM" – CLÁUSULA CONTRATUAL MODULADORA DA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL – CESSÃO DE POSSE

O adquirente de imóvel situado em loteamento irregular somente se torna responsável pelos respectivos débitos tributários a partir da data do termo de cessão da posse. O autor narrou ter adquirido da ré, cooperativa habitacional, os direitos sobre três lotes por meio de instrumento particular de cessão de posse. Explicou que os terrenos se situavam em área irregular, a qual foi informalmente fracionada e recebeu matrículas diversas de IPTU. Afirmou a existência de cláusula contratual que previa serem de sua responsabilidade os débitos tributários originados a partir da data da cessão. Nesse contexto, ajuizou ação para que a requerida quitasse dívidas referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxa de Limpeza Pública – TLP contraídas em data anterior ao negócio jurídico. A Sentenciante julgou procedente o pedido inicial, por entender que o requerente só estaria obrigado ao pagamento dos impostos vencidos após a aquisição dos terrenos. Ao apreciar o recurso inominado, os Julgadores consignaram que os cooperados adquirentes de imóveis como destinatários finais são considerados consumidores. Aduziram que o instrumento de cessão de posse tem tratamento jurídico de contrato de compra e venda, por se tratar de transferência da posse do bem mediante contraprestação. Os Magistrados confirmaram a responsabilidade do adquirente somente por débitos tributários posteriores ao efetivo recebimento do imóvel, momento em que passou a ter disponibilidade sobre a posse, o uso e o gozo da coisa. Segundo os Desembargadores, ainda que a obrigação seja propter rem, seus efeitos foram modulados por cláusula contratual que previa a responsabilidade do comprador pelos tributos a partir da data da aquisição dos lotes. Assim, a Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso.

Acórdão 1142471, 07016650520188070003, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 7/12/2018, publicado no DJe: 13/12/2018.

Direito Empresarial

TRESPASSE – VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA – DANOS MORAIS

A abertura de comércio congênere em área contígua, antes de transcorridos cinco anos do trespasse, gera o direito à indenização por danos morais em virtude da violação da cláusula de não concorrência e da boa-fé objetiva. Na primeira instância, o requerente ajuizou ação de indenização por danos morais sob o argumento de que a requerida violara cláusula de não concorrência de contrato de trespasse em virtude da abertura de estabelecimento próximo ao que havia sido alienado, no mesmo ramo empresarial, menos de um mês após a conclusão do negócio. Além disso, alegou ter se sentido constrangido com as cobranças efetuadas pelos credores da alienante por dívidas anteriores ao trespasse. Na sentença, a Magistrada reconheceu devido o pagamento de danos morais em razão da inobservância do prazo de cinco anos previsto no artigo 1.147 do Código Civil. No tocante ao constrangimento causado por cobranças anteriores ao negócio, o Juízo a quo entendeu que, como as partes deixaram de averbar o negócio jurídico no Registro Público de Empresas Mercantis – formalidade prevista no artigo 1.144 do Código Civil, o contrato não possuía efeitos para terceiros e, portanto, o pedido indenizatório seria incabível sob pena de beneficiar a própria torpeza do autor. Ao analisar o recurso interposto pela requerida, os Julgadores consignaram que a obrigação de não concorrência é implícita nos contratos de trespasse e, portanto, independente de previsão expressa. Asseveraram que a abertura do novo comércio violou a boa-fé objetiva, o que contribuiu para abalar a honra, o conceito e a credibilidade da empresa requerente. Com isso, a Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a condenação por danos morais.

Acórdão 1139832, 07028540420178070019, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 27/11/2018, publicado no DJe: 5/12/2018.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mark Willis Valério Costa, Monica Maria Oliveira Fonseca, Patricia Lopes da Costa e Susana Moura Macedo

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas e Paulo Gustavo Barbosa Caldas

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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Inconstitucionalidades

Jurisprudência Administrativa Interna

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Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

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