Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL – VENDA NÃO CONSUMADA – CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO

O negócio jurídico de compra e venda só se consuma com a tradição do bem móvel, mas desde a aquisição é cabível a retenção pelo vendedor de percentual do valor pago pelo adquirente, em razão da desistência injustificada deste. Na origem, duas empresas foram condenadas a restituir 80% do preço pago por consumidora que adquiriu um vestido por R$ 8.136,00, se arrependeu da compra e pediu a devolução da quantia desembolsada. As requeridas apelaram. A Turma ressaltou tratar-se de cliente idosa, com 84 anos à época dos fatos, que viu a roupa durante a noite, combinou de concluir o contrato no dia seguinte, mas desistiu da aquisição, pois o decote não lhe agradara. O Colegiado consignou que a autora não chegou a retirar o vestido da loja, de forma que não se consumou a tradição, momento em que se tornaria efetiva a transferência de propriedade do bem móvel (artigo 1.267 do Código Civil). Acrescentou que não foi realizado nenhum ajuste na vestimenta, o que garantiria à loja a possibilidade de nova alienação. Com isso, os Julgadores concluíram que a venda não fora concluída e mantiveram o cancelamento do negócio jurídico, com retenção de 20% da quantia paga, em favor das fornecedoras, para cobrir custos operacionais. 

Acórdão 1143269, 07141838520188070016, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJe: 17/12/2018.