Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

FURTO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CONSUMIDOR ABORDADO NA RESIDÊNCIA – DANO MORAL

A abordagem de cliente na própria residência, por funcionários de estabelecimento comercial, em razão de suspeita de furto não comprovada, gera constrangimento indevido e configura dano moral. A autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra um supermercado por ter sido abordada, na própria residência, por dois funcionários do estabelecimento, sob a acusação de furto de um par de sandálias. O Juízo a quo considerou a inexistência de provas da prática do ilícito e o constrangimento ilegal imposto à autora pelos funcionários do estabelecimento para acolher o pedido. Assim, pela violação à dignidade da requerente, a empresa foi condenada a pagar 3 mil reais a título de danos morais. A Turma manteve a condenação e esclareceu que as empresas têm o direito de atuar preventivamente para evitar furtos, mediante filmagem por câmeras de monitoramento, por exemplo, mas não podem gerar exposição ou constrangimento indevido ao consumidor. Por isso, o Colegiado considerou ilícita a conduta de acompanhar clientes até a residência para averiguação e preservou o valor da indenização por danos morais.

Acórdão 1139921, 07053454420188070020, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2018, publicado no DJe: 21/1/2019.