ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – CONTRIBUINTES COM AIDS
A isenção de imposto de renda é concedida apenas aos portadores de HIV que tenham manifestado a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, não bastando que tenham o vírus inativo em circulação no organismo. Em ação contra o Distrito Federal, o autor requereu a declaração do direito à isenção de Imposto de Renda por ser portador do vírus HIV, bem como pleiteou a restituição de valores pagos indevidamente. O Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, por entender que o autor não preencheu os requisitos da legislação, uma vez que não comprovou ter desenvolvido a AIDS, doença imunológica grave, que o habilitaria à isenção do tributo. Em suas razões recursais, o apelante argumentou que a lei não faz distinção quanto ao estágio da doença para se conceder a isenção, bastando, para tanto, ser portador do vírus. Ao analisar o recurso, o Colegiado ressaltou que o rol de moléstias graves que isentam o contribuinte do recolhimento do imposto é taxativo e que a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal. Nesse contexto, os Julgadores entenderam que, para a concessão do benefício é imprescindível que o portador do HIV tenha desenvolvido a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, não sendo suficiente ter o vírus circulando no organismo. Acrescentaram que o apelante não comprovou a efetiva ocorrência da moléstia e, quando instado a produzir novas provas, dispensou a dilação probatória. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1145503, 07006851320188070018, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no PJe: 25/1/2019.