MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – INSPEÇÃO JUDICIAL – PODER GERAL DE CAUTELA

O poder geral de cautela permite ao Juiz realizar inspeção in loco para verificar a existência de conflito familiar e decidir sobre medidas protetivas de urgência. A filha e a esposa de suposto agressor ingressaram com reclamação contra a decisão que indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência, consistentes no afastamento do lar e na proibição do pai de aproximar-se ou manter contato com elas. A juíza entendeu não comprovadas as agressões e ameaças de mal injusto e grave. Decidiu fazer uma visita à residência para averiguar a “intensa situação conflituosa” da família e, na diligência, a Magistrada constatou que o suposto agressor era idoso vítima de abandono pela esposa e de maus-tratos pela filha. Determinou o afastamento das reclamantes do lar. Ao apreciar a questão, o Colegiado entendeu que, embora não seja um costume entre os magistrados, a inspeção pessoal está incluída no poder geral de cautela do Juiz e foi imprescindível para aferir a realidade dos fatos. Os Desembargadores mantiveram a decisão da Juíza de afastamento da esposa e da filha da residência, por ser uma forma de cuidado e de proteção à integridade física, emocional e psíquica do idoso de 76 anos, saúde frágil e portador de diabetes. Ao final, afastaram a alegação de erro de procedimento da Magistrada a quo e confirmaram a  desnecessidade da concessão das medidas protetivas em desfavor do reclamado.

Acórdão 1145840, 07192828420188070000, Relator Des. MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJe: 31/1/2019.