Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

OBRIGAÇÃO DE FORNECER AO PÚBLICO ÁGUA POTÁVEL GRATUITA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA

É constitucional a lei distrital que obriga órgãos públicos e estabelecimentos comerciais a servirem água potável gratuitamente. A Associação Nacional de Restaurantes propôs ação direta de inconstitucionalidade para impugnar a Lei Distrital 1.954/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de órgãos públicos, restaurantes, bares, hotéis e congêneres a fornecerem água potável gratuitamente ao público. O Conselho Especial entendeu que a lei respeita o princípio da dignidade humana, bem como os direitos à qualidade de vida, à saúde e à proteção do consumidor. Os Desembargadores ressaltaram que a obrigação estabelecida pela norma não contraria os princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade, nem interfere no direito de propriedade. Consignaram que o custo da água não é elevado a ponto de prejudicar o exercício da atividade econômica, podendo, inclusive, ser transferido indiretamente ao consumidor. Ponderaram que a imposição beneficia o meio ambiente, pois privilegia a sustentabilidade do consumo e reduz a circulação de poluentes, como garrafas de plástico. Os Julgadores entenderam que a ingerência estatal na atividade privada é ínfima, se comparada ao bem-estar proporcionado pela lei à população. Com isso, julgaram improcedente o pedido e declararam, por maioria, a constitucionalidade da Lei Distrital 1.954/1998.

Acórdão 1144276, 20170020229853ADI, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Conselho Especial, data de julgamento: 4/12/2018, publicado no DJe: 18/12/2018.