QUERELA NULLITATIS INSANABILIS – IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA INEXISTENTE
A ação declaratória de inexistência de sentença transitada em julgado é incabível para contestar a eficácia de decisão judicial. A autora propôs ação declaratória de inexistência de sentença transitada em julgado, proferida em ação de cobrança ajuizada em seu desfavor, alegando haver vícios insanáveis no processo. O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a ação rescisória era o meio adequado para atacar o decisum. Interposta apelação, os Desembargadores esclareceram que a controvérsia conceitual existente entre os termos nulidade e inexistência gera confusão quanto à forma adequada de impugnação do ato processual. Destacaram que as sentenças nulas devem ser impugnadas por meio de ação rescisória e as inexistentes com o manejo de ação declaratória de inexistência (querela nullitatis insanabilis). Ainda, afastaram a alegação de ausência de condições da ação na demanda originária de cobrança. Quanto à legitimidade ativa, os Julgadores ressaltaram que o Magistrado de origem, ao aplicar a teoria da asserção, reconheceu a existência de relação jurídica abstrata entre as partes. Em relação à possibilidade jurídica do pedido, consignaram que o CPC/2015 passou a considerá-la matéria de mérito que acarreta a improcedência liminar do pedido. Ponderaram que eventuais máculas na ação de cobrança atingiriam a eficácia da sentença e não sua existência. Concluíram que a via escolhida pela autora para impugnação da sentença não foi a adequada e negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1143807, 07154427920178070007, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJe: 23/1/2019.