SERVIÇO PÚBLICO HOSPITALAR DEFICIENTE – ÓBITO DE FETO – PERDA DE UMA CHANCE – DANO MORAL

A falta de atendimento médico adequado a gestante e o consequente óbito do feto em hospital público caracterizam a perda da chance do nascituro de nascer com vida e ensejam a responsabilidade objetiva do Estado por dano moral. Avó de nascituro ajuizou ação de indenização por dano moral contra o Distrito Federal ao argumento de que o falecimento do neto ocorrera devido a falha no atendimento médico da filha gestante, internada em hospital público em virtude de traumatismo craniano causado por disparo de arma de fogo. Na sentença, o Magistrado julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não ficou demonstrado que a realização imediata de parto prematuro, sem a estabilização do gravíssimo quadro de saúde da genitora, viabilizaria a sobrevida do feto. Interposta apelação, o Relator ponderou que o tratamento adequado à gestante, como o parto de emergência ou a transferência da paciente para unidade hospitalar com maior suporte técnico e material, poderia não ter evitado o óbito do feto, mas a sua falta certamente afastou qualquer possibilidade de nascimento com vida. Nesse contexto, entendeu ser aplicável a teoria da perda de uma chance, ferramenta hermenêutica utilizada pela jurisprudência sobretudo no plano da responsabilidade civil médica. Ressaltou que a chance frustrada de obter um proveito ou de evitar uma perda, aliada à prova do dano, é suficiente para fins de indenização, sendo desnecessária a demonstração do nexo direto entre o ato omissivo e o resultado final. Destacou, ainda, a angústia e os tormentos emocionais vivenciados pela autora, que configuraram dano moral passível de compensação pecuniária. Com isso, a Turma condenou o DF ao pagamento de indenização à autora no valor de 50 mil reais.

Acórdão 1145426, 20140111328119APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJe: 23/1/2019.