TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE CÔNJUGES – NÃO INCIDÊNCIA DO ITCD

A doação realizada entre cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens deve ser entendida como mera movimentação de ativos e, portanto, não constitui hipótese de incidência do ITCD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Em ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra o Distrito Federal, a autora sustentou que o seu contador, ao preencher a declaração do IRPF de 2007/2008, informou, por equívoco, que ela teria recebido do cônjuge valores expressivos a título de doação. Alegou ter corrigido a declaração, sem sucesso, uma vez que as retificações não foram admitidas pelo ente requerido. O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de anulação do débito. Consignou que não foi demonstrada falha no lançamento do imposto pela Administração Pública e que a retificação dos dados por iniciativa do declarante só seria admissível mediante comprovação do erro antes da notificação do lançamento, na forma do artigo 147 do Código Tributário Nacional. Interposta apelação, os Julgadores entenderam não ser possível a doação entre pessoas casadas sob o regime de comunhão parcial de bens. Destacaram que a quantia repassada entre o casal ocorreu sob a forma de transferência de capital na constância do matrimônio, devendo ser considerada patrimônio único. Nesse contexto, a Turma concluiu que a movimentação financeira informada não constituiu hipótese de incidência do ITCD e declarou a inexistência do débito tributário gerado em desfavor da apelante. 

Acórdão 1143585, 07108419420178070018, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJe: 18/12/2018.