Informativo de Jurisprudência n. 385

Período: 16 de dezembro de 2018 a 31 de janeiro de 2019

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TEMAS

Direito Constitucional

OBRIGAÇÃO DE FORNECER AO PÚBLICO ÁGUA POTÁVEL GRATUITA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA

É constitucional a lei distrital que obriga órgãos públicos e estabelecimentos comerciais a servirem água potável gratuitamente. A Associação Nacional de Restaurantes propôs ação direta de inconstitucionalidade para impugnar a Lei Distrital 1.954/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de órgãos públicos, restaurantes, bares, hotéis e congêneres a fornecerem água potável gratuitamente ao público. O Conselho Especial entendeu que a lei respeita o princípio da dignidade humana, bem como os direitos à qualidade de vida, à saúde e à proteção do consumidor. Os Desembargadores ressaltaram que a obrigação estabelecida pela norma não contraria os princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade, nem interfere no direito de propriedade. Consignaram que o custo da água não é elevado a ponto de prejudicar o exercício da atividade econômica, podendo, inclusive, ser transferido indiretamente ao consumidor. Ponderaram que a imposição beneficia o meio ambiente, pois privilegia a sustentabilidade do consumo e reduz a circulação de poluentes, como garrafas de plástico. Os Julgadores entenderam que a ingerência estatal na atividade privada é ínfima, se comparada ao bem-estar proporcionado pela lei à população. Com isso, julgaram improcedente o pedido e declararam, por maioria, a constitucionalidade da Lei Distrital 1.954/1998.

Acórdão 1144276, 20170020229853ADI, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Conselho Especial, data de julgamento: 4/12/2018, publicado no DJe: 18/12/2018.

Direito Administrativo

SERVIÇO PÚBLICO HOSPITALAR DEFICIENTE – ÓBITO DE FETO – PERDA DE UMA CHANCE – DANO MORAL

A falta de atendimento médico adequado a gestante e o consequente óbito do feto em hospital público caracterizam a perda da chance do nascituro de nascer com vida e ensejam a responsabilidade objetiva do Estado por dano moral. Avó de nascituro ajuizou ação de indenização por dano moral contra o Distrito Federal ao argumento de que o falecimento do neto ocorrera devido a falha no atendimento médico da filha gestante, internada em hospital público em virtude de traumatismo craniano causado por disparo de arma de fogo. Na sentença, o Magistrado julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que não ficou demonstrado que a realização imediata de parto prematuro, sem a estabilização do gravíssimo quadro de saúde da genitora, viabilizaria a sobrevida do feto. Interposta apelação, o Relator ponderou que o tratamento adequado à gestante, como o parto de emergência ou a transferência da paciente para unidade hospitalar com maior suporte técnico e material, poderia não ter evitado o óbito do feto, mas a sua falta certamente afastou qualquer possibilidade de nascimento com vida. Nesse contexto, entendeu ser aplicável a teoria da perda de uma chance, ferramenta hermenêutica utilizada pela jurisprudência sobretudo no plano da responsabilidade civil médica. Ressaltou que a chance frustrada de obter um proveito ou de evitar uma perda, aliada à prova do dano, é suficiente para fins de indenização, sendo desnecessária a demonstração do nexo direto entre o ato omissivo e o resultado final. Destacou, ainda, a angústia e os tormentos emocionais vivenciados pela autora, que configuraram dano moral passível de compensação pecuniária. Com isso, a Turma condenou o DF ao pagamento de indenização à autora no valor de 50 mil reais.

Acórdão 1145426, 20140111328119APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJe: 23/1/2019.

Direito Civil e Processual Civil

QUERELA NULLITATIS INSANABILIS – IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA INEXISTENTE

A ação declaratória de inexistência de sentença transitada em julgado é incabível para contestar a eficácia de decisão judicial. A autora propôs ação declaratória de inexistência de sentença transitada em julgado, proferida em ação de cobrança ajuizada em seu desfavor, alegando haver vícios insanáveis no processo. O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a ação rescisória era o meio adequado para atacar o decisum. Interposta apelação, os Desembargadores esclareceram que a controvérsia conceitual existente entre os termos nulidade e inexistência gera confusão quanto à forma adequada de impugnação do ato processual. Destacaram que as sentenças nulas devem ser impugnadas por meio de ação rescisória e as inexistentes com o manejo de ação declaratória de inexistência (querela nullitatis insanabilis). Ainda, afastaram a alegação de ausência de condições da ação na demanda originária de cobrança. Quanto à legitimidade ativa, os Julgadores ressaltaram que o Magistrado de origem, ao aplicar a teoria da asserção, reconheceu a existência de relação jurídica abstrata entre as partes. Em relação à possibilidade jurídica do pedido, consignaram que o CPC/2015 passou a considerá-la matéria de mérito que acarreta a improcedência liminar do pedido. Ponderaram que eventuais máculas na ação de cobrança atingiriam a eficácia da sentença e não sua existência. Concluíram que a via escolhida pela autora para impugnação da sentença não foi a adequada e negaram provimento ao recurso. 

Acórdão 1143807, 07154427920178070007, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJe: 23/1/2019.  

EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DEVER DE COLABORAÇÃO

É dever do leiloeiro descrever a situação dos bens a serem alienados em leilão judicial com total transparência, em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de colaboração, sob pena de desfazimento da arrematação. O autor postulou em juízo a rescisão de contrato de aquisição de veículo arrematado em leilão. Argumentou que no edital só estavam apontados defeitos na chave e no para-brisa, mas, ao receber o automóvel, constatou que o bem não tinha condições sequer de trafegar. Na primeira instância, o leiloeiro foi condenado a restituir o valor pago pelo requerente, que arrematou o carro sem ter o estado de conservação especificado em hasta pública. Interposto recurso, a Turma entendeu que a descrição incompleta do veículo gerou a expectativa de que o bem pudesse, ao menos, transitar. Os Julgadores declararam que o automóvel apresentava diversos defeitos e que o motor estava desmontado. Afirmaram que cabia ao leiloeiro descrever a situação do bem com total transparência, em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de colaboração. Com isso, os Magistrados confirmaram, por maioria, a responsabilidade do réu e mantiveram a rescisão contratual, bem como o dever de restituir o valor pago pelo carro.

Acórdão 1139988, 07029319120188070014, Relatora Designada Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 27/11/2018, publicado no DJe: 30/1/2019.

Direito Penal e Processual Penal

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – INSPEÇÃO JUDICIAL – PODER GERAL DE CAUTELA

O poder geral de cautela permite ao Juiz realizar inspeção in loco para verificar a existência de conflito familiar e decidir sobre medidas protetivas de urgência. A filha e a esposa de suposto agressor ingressaram com reclamação contra a decisão que indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência, consistentes no afastamento do lar e na proibição do pai de aproximar-se ou manter contato com elas. A juíza entendeu não comprovadas as agressões e ameaças de mal injusto e grave. Decidiu fazer uma visita à residência para averiguar a “intensa situação conflituosa” da família e, na diligência, a Magistrada constatou que o suposto agressor era idoso vítima de abandono pela esposa e de maus-tratos pela filha. Determinou o afastamento das reclamantes do lar. Ao apreciar a questão, o Colegiado entendeu que, embora não seja um costume entre os magistrados, a inspeção pessoal está incluída no poder geral de cautela do Juiz e foi imprescindível para aferir a realidade dos fatos. Os Desembargadores mantiveram a decisão da Juíza de afastamento da esposa e da filha da residência, por ser uma forma de cuidado e de proteção à integridade física, emocional e psíquica do idoso de 76 anos, saúde frágil e portador de diabetes. Ao final, afastaram a alegação de erro de procedimento da Magistrada a quo e confirmaram a  desnecessidade da concessão das medidas protetivas em desfavor do reclamado.

Acórdão 1145840, 07192828420188070000, Relator Des. MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJe: 31/1/2019. 

Direito do Consumidor

FURTO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CONSUMIDOR ABORDADO NA RESIDÊNCIA – DANO MORAL

A abordagem de cliente na própria residência, por funcionários de estabelecimento comercial, em razão de suspeita de furto não comprovada, gera constrangimento indevido e configura dano moral. A autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra um supermercado por ter sido abordada, na própria residência, por dois funcionários do estabelecimento, sob a acusação de furto de um par de sandálias. O Juízo a quo considerou a inexistência de provas da prática do ilícito e o constrangimento ilegal imposto à autora pelos funcionários do estabelecimento para acolher o pedido. Assim, pela violação à dignidade da requerente, a empresa foi condenada a pagar 3 mil reais a título de danos morais. A Turma manteve a condenação e esclareceu que as empresas têm o direito de atuar preventivamente para evitar furtos, mediante filmagem por câmeras de monitoramento, por exemplo, mas não podem gerar exposição ou constrangimento indevido ao consumidor. Por isso, o Colegiado considerou ilícita a conduta de acompanhar clientes até a residência para averiguação e preservou o valor da indenização por danos morais.

Acórdão 1139921, 07053454420188070020, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2018, publicado no DJe: 21/1/2019.

AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DE BEM MÓVEL – VENDA NÃO CONSUMADA – CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO

O negócio jurídico de compra e venda só se consuma com a tradição do bem móvel, mas desde a aquisição é cabível a retenção pelo vendedor de percentual do valor pago pelo adquirente, em razão da desistência injustificada deste. Na origem, duas empresas foram condenadas a restituir 80% do preço pago por consumidora que adquiriu um vestido por R$ 8.136,00, se arrependeu da compra e pediu a devolução da quantia desembolsada. As requeridas apelaram. A Turma ressaltou tratar-se de cliente idosa, com 84 anos à época dos fatos, que viu a roupa durante a noite, combinou de concluir o contrato no dia seguinte, mas desistiu da aquisição, pois o decote não lhe agradara. O Colegiado consignou que a autora não chegou a retirar o vestido da loja, de forma que não se consumou a tradição, momento em que se tornaria efetiva a transferência de propriedade do bem móvel (artigo 1.267 do Código Civil). Acrescentou que não foi realizado nenhum ajuste na vestimenta, o que garantiria à loja a possibilidade de nova alienação. Com isso, os Julgadores concluíram que a venda não fora concluída e mantiveram o cancelamento do negócio jurídico, com retenção de 20% da quantia paga, em favor das fornecedoras, para cobrir custos operacionais. 

Acórdão 1143269, 07141838520188070016, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJe: 17/12/2018.

Direito Tributário

TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE CÔNJUGES – NÃO INCIDÊNCIA DO ITCD

A doação realizada entre cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens deve ser entendida como mera movimentação de ativos e, portanto, não constitui hipótese de incidência do ITCD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Em ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra o Distrito Federal, a autora sustentou que o seu contador, ao preencher a declaração do IRPF de 2007/2008, informou, por equívoco, que ela teria recebido do cônjuge valores expressivos a título de doação. Alegou ter corrigido a declaração, sem sucesso, uma vez que as retificações não foram admitidas pelo ente requerido. O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de anulação do débito. Consignou que não foi demonstrada falha no lançamento do imposto pela Administração Pública e que a retificação dos dados por iniciativa do declarante só seria admissível mediante comprovação do erro antes da notificação do lançamento, na forma do artigo 147 do Código Tributário Nacional. Interposta apelação, os Julgadores entenderam não ser possível a doação entre pessoas casadas sob o regime de comunhão parcial de bens. Destacaram que a quantia repassada entre o casal ocorreu sob a forma de transferência de capital na constância do matrimônio, devendo ser considerada patrimônio único. Nesse contexto, a Turma concluiu que a movimentação financeira informada não constituiu hipótese de incidência do ITCD e declarou a inexistência do débito tributário gerado em desfavor da apelante. 

Acórdão 1143585, 07108419420178070018, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJe: 18/12/2018. 

COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA – SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS – INCIDÊNCIA DE ICMS

É legítima a incidência de ICMS sobre o acréscimo decorrente da bandeira tarifária na conta de energia elétrica, pois o adicional é proporcional ao consumo e se atrela à efetiva utilização do serviço. Empresa de telecomunicações interpôs apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de “inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ICMS incidente sobre o acréscimo decorrente do Sistema de Bandeiras Tarifárias” e de condenação do Distrito Federal à restituição dos valores pagos indevidamente. A apelante afirmou que só a tarifa de energia elétrica deveria compor a base de cálculo do tributo, sob pena de enriquecimento sem causa do DF. Ao analisar o recurso, o Colegiado esclareceu que o Sistema de Bandeiras Tarifárias reproduz os custos da energia gerada pelas usinas hidroelétricas e termoelétricas, que podem variar, conforme as condições de produção favoráveis ou desfavoráveis. Acrescentou que as cores da bandeira (verde, amarela ou vermelha) indicam se o custo da energia será mais alto ou mais baixo, de acordo com as condições de geração de eletricidade e a faixa de utilização, o que torna o aumento proporcional e sinaliza transparência ao consumidor para o uso prudente e consciente da energia. Os Julgadores ressaltaram que o adicional é cobrado na fatura, proporcionalmente à energia elétrica consumida, de forma que se atrela à efetiva utilização do serviço e compõe a base de cálculo do tributo. Ao final, o Colegiado negou provimento ao recurso e reconheceu a legalidade da incidência do ICMS sobre o acréscimo decorrente da bandeira tarifária na conta de energia elétrica, por não se traduzir em novo custo ou sobretaxa.

Acórdão 1141563, 07026489020178070018, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJe: 21/1/2019.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – CONTRIBUINTES COM AIDS

A isenção de imposto de renda é concedida apenas aos portadores de HIV que tenham manifestado a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, não bastando que tenham o vírus inativo em circulação no organismo. Em ação contra o Distrito Federal, o autor requereu a declaração do direito à isenção de Imposto de Renda por ser portador do vírus HIV, bem como pleiteou a restituição de valores pagos indevidamente. O Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, por entender que o autor não preencheu os requisitos da legislação, uma vez que não comprovou ter desenvolvido a AIDS, doença imunológica grave, que o habilitaria à isenção do tributo. Em suas razões recursais, o apelante argumentou que a lei não faz distinção quanto ao estágio da doença para se conceder a isenção, bastando, para tanto, ser portador do vírus. Ao analisar o recurso, o Colegiado ressaltou que o rol de moléstias graves que isentam o contribuinte do recolhimento do imposto é taxativo e que a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal. Nesse contexto, os Julgadores entenderam que, para a concessão do benefício é imprescindível que o portador do HIV tenha desenvolvido a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, não sendo suficiente ter o vírus circulando no organismo. Acrescentaram que o apelante não comprovou a efetiva ocorrência da moléstia e, quando instado a produzir novas provas, dispensou a dilação probatória. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão 1145503, 07006851320188070018, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no PJe: 25/1/2019. 

Direito Empresarial

AFFECTIO SOCIETATIS – EXPULSÃO DE SÓCIO QUE PRATICA FALTA GRAVE – PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

É cabível a expulsão do sócio que não cumpre suas obrigações e pratica falta grave que põe em risco a continuidade da empresa. Sociedade limitada e uma de suas sócias apelaram contra sentença que julgou procedente pedido de exclusão da última pela prática de falta grave, e a consequente dissolução parcial da sociedade. Os Desembargadores entenderam que as condutas praticadas pela sócia imprudente configuraram falta grave e seriam suficientes para embasar sua expulsão, pois colocaram em risco a manutenção e a continuidade da empresa. Salientaram que atitudes como o desvio de documentos do estabelecimento, a alteração de valores relativos a pagamentos em dinheiro e a imposição de dificuldades para o acesso da outra sócia a recebimentos financeiros revelam a ausência de propósito comum à sociedade empresária, ações que ficaram mais evidentes porque ocorreram no momento em que a outra sócia buscava alternativas para superar a crise financeira pela qual atravessava a sociedade. A Turma esclareceu que a affectio societatis é imprescindível para a manutenção da empresa e que é cabível a exclusão do sócio que não cumpre suas obrigações para com os demais ou com a pessoa jurídica. Com isso, o Colegiado negou provimento aos recursos, manteve o reconhecimento da prática de falta grave pela sócia dissidente, confirmou seu desligamento da empresa e a dissolução parcial da sociedade.

Acórdão 1144938, 00035855320178070015, Relator Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2018, publicado no DJe: 22/1/2019. 

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretária de Jurisprudência e Biblioteca: Sheyla Teixeira Lino

Subsecretário de Doutrina e Jurisprudência: Clélio Lima Santa Cecília Neto

Redação: Ana Paula Gama, Andrea Djanira Santos de Paula, Luana Oliveira Torres Monteiro, Mark Willis Valério Costa, Monica Maria Oliveira Fonseca, Patricia Lopes da Costa e Susana Moura Macedo

Colaboradores: Cristiana Costa Freitas e Paulo Gustavo Barbosa Caldas

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: jurisprudencia.nupijur@tjdft.jus.br

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência – NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

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