COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PROCURAÇÃO DE PESSOAS FALECIDAS – RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO

O tabelião que emite procuração pública de pessoas falecidas responde pessoal e objetivamente pelos danos causados à vítima de negócio jurídico fraudulento. Adquirente de imóvel propôs ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor do vendedor, do corretor e de dois tabeliães, por terem promovido a negociação fraudulenta do bem ou contribuído para ela. Em relação aos notários, a autora insurgiu-se contra a lavratura de duas procurações, uma em que figuravam como outorgantes/proprietários originais pessoas já falecidas e outra com dados pessoais equivocados de antigos proprietários. O Juízo a quo condenou solidariamente um dos tabeliães e os intermediadores da venda do bem ao pagamento de danos materiais, mas negou o pedido de danos morais. Interposto recurso pela tabeliã condenada, o Colegiado destacou que a adquirente do imóvel foi diligente, ao buscar informações quanto à propriedade do bem. Destacaram que a notária, ao firmar instrumento público de procuração em que constavam duas pessoas já falecidas como outorgantes, tornou-se pessoalmente responsável pelo dano causado à proponente em virtude da concretização de negócio jurídico fraudulento. Ademais, consignaram que a autora somente transferiu a quantia de 75 mil reais a um dos réus após a lavratura da procuração. Nesse contexto, concluíram pela responsabilidade objetiva da tabeliã, que, na qualidade de delegatária de serviço público, tem o dever de garantir a autenticidade e a segurança dos atos jurídicos.

Acórdão 1150495, 20150910250212APC, Relator Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJe: 13/2/2019.