DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE – CAPACIDADE COGNITIVA PREJUDICADA – NULIDADE
A disposição de última vontade do testador é nula, se for comprovada sua capacidade cognitiva prejudicada no momento do ato de disposição de última vontade. Beneficiária de testamento interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação do ato testamentário. A recorrente alegou que a conclusão adotada pelo Magistrado contradiz a prova dos autos, em especial o fato de o tabelião ter mencionado o bom discernimento do testador na ocasião da lavratura do ato. Segundo os Desembargadores, o ato de disposição patrimonial testamentária deve observar os requisitos de validade dos negócios jurídicos (artigo 104 do Código Civil), para que produza os efeitos esperados. Ressaltaram que a capacidade daquele que emite declaração de última vontade deve ser cuidadosamente analisada, “a fim de que o executor do testamento tenha a certeza de que o testador, ao dispor de seus bens, não o fez sob vício de consentimento ou porque, naquele ato, não tinha o pleno discernimento”. No caso em análise, os Julgadores observaram que a testadora estava acometida de um tipo agressivo de tumor cerebral; que já havia passado por duas cirurgias em curto período; e que, até o falecimento – pouco mais de um mês após a lavratura do testamento –, passara por várias internações e intensa oscilação do estado de saúde. Consignaram que o tumor maligno atingiu o centro de comando das decisões, razão pela qual não seria razoável afirmar que a paciente tivesse quadro clínico estável e consciente quando da assinatura do testamento. Por fim, pontuaram que as assertivas médicas apresentam melhor lastro probatório do que a opinião do tabelião responsável pela lavratura do testamento, já que este teve apenas contato superficial com as partes envolvidas. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1147521, 20170510046403APC, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJe: 5/2/2019.