LATIDOS DE CÃES – DIREITO DE VIZINHANÇA – DANO MORAL

Os latidos incessantes de cães acima do nível de ruído permitido em área residencial configuram violação ao direito de vizinhança, por perturbarem o uso tranquilo e sossegado da propriedade residencial, e obrigam o dono do animal a responder por danos morais. Uma idosa com desequilíbrio emocional e crises de insônia ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra os proprietários de dois cães de grande porte, haja vista que o barulho produzido pelos animais acarretava grave perturbação ao sossego e à tranquilidade dela. A Magistrada de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os requeridos à reparação moral e determinar que os animais de estimação fossem mantidos no quintal na ausência dos donos, sob pena de imposição de multa cominatória. Ao analisar a apelação, o Relator asseverou que, durante o dia, os cachorros ficavam em casa sozinhos e, como os lotes vizinhos são separados apenas por um muro, qualquer movimentação de pessoas ou de carros no portão frontal fazia com que se locomovessem rapidamente e emitissem latidos altos e constantes. Ressaltaram os Desembargadores que o barulho excessivo produzido pelos latidos alcançou nível de ruído de 99 decibéis, acima do limite permitido para o período diurno – de 55 decibéis, conforme previsto na Norma Brasileira 10.151/2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Com isso, a Turma manteve a sentença e reconheceu a violação do direito de vizinhança da autora ao uso tranquilo e sossegado de sua propriedade residencial. Além disso, impôs obrigações de fazer aos proprietários dos animais, como o treinamento e o adestramento dos cães com profissional especializado e a realização de passeios diários com eles, para reduzir os níveis de estresse provocado por eventual “síndrome da ansiedade de separação”, de modo a tornar o convívio social entre os vizinhos pacífico e harmônico.

Acórdão 1147956, 07025698920188070014, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 1º/2/2019, publicado no DJe: 14/2/2019.